TRT1 - 0100509-22.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 14:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PACO
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PACO
-
15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 21:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/03/2025 16:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d296c55 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ADILSON PACO 2. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. ADILSON PACO Recurso de: ADILSON PACO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/9149/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON PACO -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PACO
-
06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de ADILSON PACO
-
13/02/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 06:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/02/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 09:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON PACO
-
02/12/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
14/11/2024 12:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
-
14/11/2024 12:00
Conhecido o recurso de ADILSON PACO - CPF: *13.***.*96-49 e não provido
-
07/10/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/10/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
30/09/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 17:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
13/09/2024 21:50
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:10
Convertido o julgamento em diligência
-
10/09/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
10/09/2024 17:01
Encerrada a conclusão
-
28/05/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
24/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100254-77.2023.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Furtado Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 15:35
Processo nº 0100036-29.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jardim Rigueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 16:05
Processo nº 0100040-66.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreza Rodrigues de Brito Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2024 15:20
Processo nº 0101338-93.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando de Araujo Menezes Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2024 22:24
Processo nº 0100509-22.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Faustino Rita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 17:37