TRT1 - 0100260-96.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 02/07/2025
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26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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19/06/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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16/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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13/06/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/06/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2025
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11/06/2025 21:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a5084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO CRECHE ESPERANÇA e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, para: 1.
Condenar a primeira reclamada, quando do trânsito em julgado, a proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante para constar a data de 11/02/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 2.
Condenar os reclamados, sendo subsidiária a responsabilidade do segundo réu, ao pagamento de: a) saldo de salário de 9 dias do mês de janeiro/2025; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário integral de 2024; d) férias integrais 2023/2024 com 1/3; e) férias proporcionais em 11/12 com 1/3 f) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT, sobre as letras “a” a “e”; g) salários integrais dos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, abril/2024, junho/2024, setembro/2024 e dezembro/2024; h) multa do art. 477 da CLT, em um salário base; i) honorários advocatícios, conforme item 6. 3.
Condenar a primeira reclamada ao pagamento da diferença de FGTS, como fixado no item 2.
O valor será apurado nos autos e a primeira reclamada fará o recolhimento em oito dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
O segundo reclamado é responsável subsidiariamente na hipótese de execução.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a autorizar dedução.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) saldo de salário de 9 dias do mês de janeiro/2025; b) salários integrais dos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, abril/2024, junho/2024, setembro/2024 e dezembro/2024; c) 13º salário de 2024.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 9.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$21.168,08, no importe de R$423,36, isento o segundo réu.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA -
20/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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20/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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20/05/2025 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,36
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20/05/2025 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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20/05/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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06/05/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/05/2025 09:53
Audiência una realizada (06/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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27/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 20/03/2025
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20/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA em 19/03/2025
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11/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100260-96.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031000300178800000222439005?instancia=1 -
10/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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10/03/2025 12:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZABETE CATARINA DE SOUZA VIEIRA
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10/03/2025 09:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:51
Audiência una designada (06/05/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/03/2025 09:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/03/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/03/2025 22:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 22:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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