TRT1 - 0100367-15.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5bb04 proferida nos autos.
Vistos etc.
Analisando a exceção de pré-executividade de Id. 6f87e49, verifica-se que a ré argui a formação de coisa julgada, argumentando que a presente ação teria identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação nº 0100695-25.2021.5.01.0049, ajuizada anteriormente perante o juízo da 49ª VT e cujos autos foram arquivados ante o cumprimento integral da execução.
A parte autora, ora excepta, nega a alegada coisa julgada, argumentando que aquela ação tratava de verbas rescisórias, FGTS + 40%, baixa na CTPS e liberação de guias; ao passo que a presente ação tem como objeto o pagamento de horas extras, sobreaviso, acúmulo de função e indenização por danos morais.
Sem razão à excipiente.
Conforme inicial da ação nº 0100695-25.2021.5.01.0049, juntada no Id. 0fb2fae, em que pese se trate do mesmo contrato de trabalho mantido pelas partes, visa apenas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, indenização por danos morais, além da baixa na CTPC, liberação das guias para SD e FGTS e restabelecimento do plano de saúde; cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, nos termos da sentença de Id. af97ddc.
Esta ação, por sua vez, visa ao pagamento de horas extras, sobreaviso, acúmulo de função e indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem da autora; cujos pedidos foram julgados procedentes em parte, nos termos da sentença de Id. 4199fa5, que foi mantida pelo v. acórdão de Id. c393c0f, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
Cabe observar que o único pedido comum seria o de indenização por danos morais, mas ambos com causas de pedir diversas: nesta ação pelo alegado uso indevido da imagem da autora; enquanto naquela ação pelo inadimplemento das verbas rescisórias e da não liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
Note-se que os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações são diversas, embora as partes sejam as mesmas, assim como se refiram ao mesmo contrato de trabalho.
Ressalte-se ainda que os valores apurados na presente ação sobre as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, referem-se à repercussão dos reflexos das verbas principais (diferenças salariais em razão do acúmulo de função e das horas extras realizadas) sobre as referidas verbas (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS).
Logo, além de inexistir ofensa à pretensa coisa julgada, tampouco se verifica qualquer enriquecimento ilícito.
Cabe observar ainda que para se discutir os cálculos de liquidação ou algum aspecto da execução, a parte ré deverá observar o artigo 884 da CLT e, oportunamente, embargar da execução quando o juízo estiver garantido, se não entender pelo pagamento espontâneo ou parcelamento da execução na forma do artigo 916 do CPC.
Ressalto que não será admitida a tentativa de rediscussão de eventual ilegitimidade passiva ou coisa julgada pela parte ré sem que se considere litigante de má fé, passível de aplicação de multa. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada.
Intimem-se as partes.
Ficam advertidas as partes do não cabimento de agravo de petição da presente decisão, ante a sua natureza de decisão interlocutória, conforme entendimento pacífico do C.
TST e nos termos da Súmula 34 deste Regional e na forma do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do C.
TST.
Entrementes, considerando o decurso do prazo da ré, que foi pessoalmente citada em execução para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do crédito exequendo, bem como para indicar bens sujeitos à penhora, caso não optasse por garantir o juiz mediante depósito judicial ou seguro garantia, tendo apenas ajuizado a presente exceção de pré-executividade sem qualquer fundamento, proceda-se ao SISBAJUD em face da ré, pelo crédito exequendo acrescido da multa de 10%, na forma do parágrafo único do artigo 774 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA ALMEIDA FERREIRA -
30/01/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO SOFT INN PLUS RIO BUSINESS em 28/01/2025
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATHALIA ALMEIDA FERREIRA em 12/12/2024
-
27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO SOFT INN PLUS RIO BUSINESS
-
26/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA ALMEIDA FERREIRA
-
28/10/2024 17:16
Conhecido o recurso de NATHALIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *52.***.*72-76 e não provido
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
28/08/2024 23:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 23:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
16/05/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100638-50.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wallace de Carvalho Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 12:50
Processo nº 0101158-83.2019.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago de Lacerda Bon Rabelo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2019 13:20
Processo nº 0100668-68.2022.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Gecivandro Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2022 15:34
Processo nº 0101049-27.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcello Barbosa Camarinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2025 18:30
Processo nº 0100215-33.2025.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Pereira de Souto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:22