TRT1 - 0100550-33.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4249048 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TOP ALTO PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Recorrido(a)(s): MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto ao primeiro tema, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", conforme inciso IV supra.
No que tange ao segundo tema, a parte não cumpriu adequadamente o supramencionado inciso I, uma vez que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 223; artigo 791-A, §4º; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADI 5766.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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12/02/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA em 10/10/2024
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08/10/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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26/09/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA
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24/09/2024 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*87-02
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24/09/2024 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-90
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 23/08/2024
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09/08/2024 08:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 08:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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29/07/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA
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19/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de MICHEL FRANCO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*87-02 e provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 08:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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06/04/2024 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2024 23:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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31/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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