TRT1 - 0101207-32.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 26/08/2025
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 6.020,77)
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.498,05)
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 2.834,79)
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 1.987,53)
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 34.040,76)
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21/08/2025 09:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 91.192,40)
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18/08/2025 18:49
Expedido(a) alvará a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 15/08/2025
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08/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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20/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 04/06/2025
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27/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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26/05/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
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09/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/05/2025 15:27
Iniciada a execução
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08/05/2025 15:27
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 07/05/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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15/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
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15/04/2025 17:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA DE PORTUGAL
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24/03/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/03/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
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19/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 18/03/2025
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12/03/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45540c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE propôs ação trabalhista em face de CASA DE PORTUGAL, ambas qualificadas, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 468a6da).
Em audiência (ID. 73a576c), determinada a apresentação de razões finais, em memoriais, no prazo de 15 dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora, devendo a reclamante apresentar demonstrativo das horas extras realizadas e registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos, além de se manifestar sobre defesa e documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da autora (ID. 1095c50) com demonstrativo de horas extras (ID. 5401c80) e da reclamada (ID. f0cf8c2).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. b712158), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b7e9b85).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, d CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 04/10/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da baixa na CTPS A reclamante afirma que foi admitida pela ré em 19/05/2015, na função de faturista, e pediu demissão em 20/05/2024, mas não houve baixa na CTPS.
Sustenta que somente recebeu as verbas rescisórias e o TRCT em 05/06/2024, razão pela qual faz jus à multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, em peça de bloqueio, alega que houve tempestividade no pagamento das parcelas resilitórias.
Afirma que não havia obrigação de entrega de documentos (guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego) a ante o pedido de demissão da reclamante.
Aprecio.
Do exame da CTPS digital (ID. 1159668), verifico que foi procedida à baixa. Indefiro.
As verbas rescisórias foram pagas tempestivamente em 29/05/2024 conforme comprovantes bancários (ID. 64e7f22).
Tendo a autora pedido demissão, não é devido o fornecimento de guias para saque do FGTS nem para habilitação ao seguro-desemprego, logo não há qualquer prejuízo à reclamante, não sendo razoável a imposição da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Indefiro. Do FGTS Alega a autora que houve irregularidade nos recolhimentos de FGTS.
A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), mas a reclamada não comprovou a integralidade dos depósitos por meio de extrato analítico do FGTS.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS que serão identificadas por acesso ao sistema Conectividade Social em razão do convênio deste E.
TRT com a CEF.
Defiro. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para descanso, mas efetivamente laborava das 6h50 às 19h, com intervalo de uma hora para descanso, e em dois sábados por mês, das 7h às 14h.
Pleiteia o pagamento das horas extras e consectários.
Em defesa, a reclamada afirma que a jornada da autora está corretamente registrada nos controles de ponto.
Sustenta que havia banco de horas.
Aprecio.
A reclamante não impugnou os controles de ponto, razão pela qual foi determinada a apresentação de demonstrativo das horas extras realizadas e registradas nos controles de ponto e não pagas nos recibos, tendo a autora apresentado intempestivamente demonstrativo (ID. 5401c80) em que afirma que há diferenças de horas extras sem considerar a adoção de banco de horas.
Apesar do demonstrativo intempestivo, a atual redação do §2º do art. 59 da CLT dispõe que, no regime de banco de horas, que deve ser autorizado por norma coletiva, o labor extraordinário não pode exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
O § 5º do referido artigo dispõe: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
Contudo, no caso dos autos, não veio aos autos a norma coletiva nem acordo individual escrito, logo evidente a nulidade do banco de horas.
Assim, reputo inválida a adoção de compensação por banco de horas.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, sem o correspondente pagamento, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com base na jornada registrada nos controles de ponto.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Do dano moral Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, a reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido.
Indefiro. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente no pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa, o rito ordinário e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário, e a não produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CASA DE PORTUGAL na obrigação de pagar a RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE os pedidos acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$2.754,07 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$137.703,41.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias acrescidas de 1/3 e dif.
FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE -
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/02/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
-
25/02/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.754,07
-
25/02/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
-
25/02/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
-
10/02/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/01/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/12/2024 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/11/2024 13:44
Audiência una realizada (27/11/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 11/11/2024
-
24/10/2024 03:46
Decorrido o prazo de RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE em 23/10/2024
-
09/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LUCIA MARQUES DE ANDRADE
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04/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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04/10/2024 15:45
Audiência una designada (27/11/2024 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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