TRT1 - 0100282-13.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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26/06/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEVELAND BARBOSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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25/06/2025 20:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/06/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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14/06/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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10/06/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
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10/06/2025 06:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
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10/06/2025 06:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/03/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137b724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100282-13.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: CLEVELAND BARBOSA DA SILVA ré: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
CLEVELAND BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 20.03.2024 em face de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, o pagamento de multa convencional, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, diferenças de horas extras, férias em dobro, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 531.504,26.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Nesse aspecto, considerando que não se verifica lapso superior a dois anos entre a ruptura do elo empregatício em debate e o ajuizamento da presente demanda, não há se falar em prescrição bienal. Rejeito.
Quanto ao mais, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.03.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20.03.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT.
MULTA CONVENCIONAL No que concerne ao pleito do auto de diferenças salariais, com base na denúncia de que atuou na função de “comandante” desde 13.11.2019, em que pese a reclamante somente tenha procedido ao registro respectivo na CTPS em fevereiro de 2020, observa-se que o preposto da reclamada reconheceu tal fato, em depoimento pessoal, sob a ressalva de que o empregado teria atuado assim como uma forma de treinamento, e recebido as diferenças salariais nos contracheques.
De outro turno, os contracheques adunados aos autos, referentes ao período de novembro de 2019 a janeiro de 2020, indicam o pagamento mensal de apenas R$ 216,06 a título de diferenças salariais, o que se mostra insuficiente para a contraprestação da função de comandante, conforme evidenciado na exordial, cujo salário era de R$ 7.943,84.
Ademais, a alegação de que o período anterior ao registro da alteração funcional se tratava de “treinamento”, além de inovatória, não foi ratificada por nenhum subsídio probatório.
Note-se que a reclamada negou, na defesa, que o reclamante teria atuado como “comandante” em data anterior ao registro correspondente, tese esta que se mostrou inverídica, e não indicou que o salário atribuído a tal função fosse em valor diverso daquele apontado na peça de ingresso (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Desse modo, e sucumbente a parte reclamada, reconheço que o reclamante foi promovido à função de comandante em 13.11.2019, e defiro as diferenças salariais, de 13.11.2019 a janeiro de 2020, com base no salário de R$ 7.943,84, e reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.
Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após intimada a tanto, proceder à retificação na CTPS do autor, a fim de constar que ele foi promovido à função de comandante em 13.11.2019, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a retificação respectiva, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao mais, procedendo-se a uma interpretação teleológica do art. 477 da CLT, infere-se que, no prazo apontado no art. 477, §6º da CLT, devem ser pagas as verbas rescisórias em sua integralidade, sob pena de pagamento da multa de que trata o § 8º do mesmo artigo, que incide ainda que tenha sido quitada parte das verbas rescisórias.
Isto porque a norma visa a desencorajar o empregador a pagar de forma parcelada as verbas rescisórias, tratando-se de norma com forte cunho protetivo, uma vez que visa a forçar o empregador a pagar a totalidade de verbas rescisórias de uma só vez, a fim de amenizar os problemas financeiros e a insegurança que em geral acompanham a perda do emprego.
Entende este Juízo, todavia, que o artigo em comento não deve ser interpretado da forma ampla como propõe o Reclamante ao pretender o pagamento da multa do parágrafo 8º até mesmo em caso de reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças decorrentes da integração de parcela deferida nesta sentença, sendo devida apenas quando não seja paga alguma das parcelas rescisórias, ou seja, uma das verbas devidas quando da ruptura contratual, o que não é o caso dos autos, em que as verbas resilitórias foram quitadas dentro do prazo legal aplicável à hipótese.
Registre-se que o reclamante não indicou, em réplica, que os documentos rescisórios anexados pela reclamada foram recebidos de forma intempestiva (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT) Com base nesses elementos, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
Indefiro também a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que não foi reconhecido ao reclamante o direito ao pagamento de verbas resilitórias incontroversas, não se tratando de hipótese de incidência da multa em comento.
Com relação à multa convencional, indefiro, na medida em que não indicada pelo autor, no tópico próprio, a cláusula descumprida pela reclamada (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS EM DOBRO Pugna a parte autora pelo pagamento de diferenças de horas extras, assinalando que, em diversos momentos, ultrapassou os 28 dias embarcados (escala 28x28), e a reclamada não quitou de forma correta o período excedente, ao que se após a ré, sob o argumento de que todas as horas extras foram devidamente adimplidas.
Sobre o tema, o reclamante indicou que, nos termos das normas coletivas, os dias excedentes de embarque devem ser remunerados em dobro, assim como as folgas, por cada dia excedente, devem ser pagas de forma dobrada.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa genérica, no sentido de que as quitações ocorreram de forma regular, mas não enfrentou, especificamente, a tese do autor de que ela não observava, corretamente, os termos da norma coletiva.
Analisando-se a norma coletiva ID c44b06e, o §4º da cláusula 34ª assim dispõe “O trabalhador aquaviário representado pelo sindicato acordante que permanecer embarcado além dos períodos máximos acordados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula terá o direito ao pagamento do dia de trabalho excedente, acrescido da folga gerada por este dia de trabalho […]”.
Já a fórmula de cálculo da indenização dos dias de folga é indicada no parágrafo sexto, da cláusula supramencionada, confirmando que, em tais situações, a folga deve ser quitada em dobro (“DF = DT1 x 2”).
Desse modo, considerando a folga compensatória gerada pelos dias excedentes, nos termos das normas coletivas, a qual deve ser remunerada em dobro, defiro o pagamento das diferenças perseguidas pelo obreiro, conforme se apurar em liquidação.
As horas extras deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as diferenças de horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
No que pertine às férias concedidas durante o período de folgas, e em que pese a ausência de proibição expressa nos acordos coletivos adunados aos autos pela não proíbem tal procedimento, resta patente o prejuízo ao empregado, que tem reduzido o seu período de folgas, em razão de eventual compensação com período de férias implementada pela ré.
Caminhando em igual sentido, é a jurisprudência deste E.
TRT: RECURSO ORDINÁRIO.
MARÍTIMO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE FOLGAS.
INÍCIO DAS FÉRIAS NA DATA DO DESEMBARQUE .
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ASSIM AUTORIZA. É nula, de pleno direito, a teor do estabelecido no art. 611-B da CLT e nas normas jurídicas contidas nos incisos XII e XVII do art . 7º da Constituição da Republica, a autorização, em instrumento coletivo aplicável aos marítimos, quanto à concessão de férias em período de folgas decorrentes do trabalho embarcado, o que traduz mitigação do direito ao repouso anual remunerado, ou seja, sua redução.
Assim, coincidindo as férias do marítimo com as folgas referentes ao último período de trabalho embarcado, a conclusão a que se chega é de que não houve seu gozo efetivo.
Houve, apenas, a fruição das folgas, pois a concessão destas precede a concessão de férias.
Aplicação do raciocínio que conduziu o legislador a proibir o início das férias nos dois dias que antecedem o feriado ou o dia de descanso semanal remunerado (parágrafo terceiro do art . 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017).
Não se admitindo o início das férias nos dois dias que antecedem o feriado ou o dia de descanso semanal remunerado, com muito mais razão não há de se admitir seu início em dia coincidente com o de folga.
Cite-se, ainda, ao entendimento contido no Precedente Normativo nº 100 do TST, segundo o qual "o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal" .
Considerando que as férias e as folgas possuem naturezas jurídicas distintas, configura-se inviável a admissão de sua cumulação, fruindo-se a ambas de forma concomitante. (TRT-1 – RecursoOrdinário Trabalhista: 0101045-91.2021.5 .01.0023, Relator.: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Nessa toada, e evidenciando o prejuízo ao obreiro, sobretudo porque não negado pela reclamada a denúncia inicial, defiro o pagamento da dobra das férias concedidas, e que coincidiram com o período de folga da parte autora, conforme se apurar em liquidação de sentença. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEVELAND BARBOSA DA SILVA para condenar BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após intimada a tanto, proceder à retificação na CTPS do autor, a fim de constar que ele foi promovido à função de comandante em 13.11.2019, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a retificação respectiva, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEVELAND BARBOSA DA SILVA -
27/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
27/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
27/02/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
25/11/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/11/2024 18:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
24/10/2024 14:15
Audiência de instrução realizada (24/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 12:29
Audiência de instrução designada (24/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 12:29
Audiência inicial realizada (12/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/09/2024 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLEVELAND BARBOSA DA SILVA em 24/05/2024
-
20/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
20/05/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
16/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2024 14:44
Audiência inicial designada (12/09/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2024 14:44
Audiência inicial cancelada (31/07/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/05/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
21/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEVELAND BARBOSA DA SILVA
-
20/03/2024 17:00
Audiência inicial designada (31/07/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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