TRT1 - 0100292-46.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6b5571 proferida nos autos.
A reclamada intimada em 10/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 02/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 51e5621 ).
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 04 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAND LADEIRA NUNES -
04/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LAND LADEIRA NUNES
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04/04/2025 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAND LADEIRA NUNES sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/04/2025 19:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LAND LADEIRA NUNES em 18/03/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd89d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LAND LADEIRA NUNES em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, com resolução do mérito, em razão da prescrição, as parcelas vencidas antes de 16/12/2018, com fulcro no art. 487, II, do CPC. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o Município reclamado a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Horas extras, além 8ª hora diária e/ou 40ª hora semanal, o que for mais benéfico, a serem apuradas de acordo com a jornada arbitrada, com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; - Adicional noturno, sobre as horas trabalhadas no período noturno, com reflexos nas verbas de DSR, férias +1/3, 13º salário e depósitos de FGTS.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos e devem ser apurados somente até 02/01/2022, conforme marco da competência desta especializada.
Autorizo a dedução dos valores já quitados, conforme fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 5% do valor do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valor apontado na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAND LADEIRA NUNES -
27/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LAND LADEIRA NUNES
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27/02/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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27/02/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAND LADEIRA NUNES
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27/02/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a LAND LADEIRA NUNES
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18/02/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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13/02/2025 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 13:34
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2025 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/02/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LAND LADEIRA NUNES
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04/12/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 17:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/11/2024 12:07
Proferida decisão
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30/10/2024 20:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/10/2024 20:50
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/09/2024 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 07:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/09/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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04/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LAND LADEIRA NUNES
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07/03/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2024 11:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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