TRT1 - 0100455-27.2021.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RODRIGUES DA ROSA
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RODRIGUES DA ROSA
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 14:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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24/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 07:41
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2025
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27/02/2025 14:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ec712 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FABRICIO RODRIGUES DA ROSA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. FABRICIO RODRIGUES DA ROSA Inicialmente, registra-se que o acórdão adotou tese exarada em IRR nº 1757-68.2015.5.01.0371: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" Recurso de: FABRICIO RODRIGUES DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b6e0712 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Abono Pecuniário.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 341. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 835324f ).
Isento de preparo (OJ nº 247, II da SDI-I do C.
TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Férias / Abono Pecuniário.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 313, inciso V, alínea 'a'; artigo 535, inciso VI; artigo 921, inciso I; Código Civil, artigo 368; artigo 373. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pela ECT, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT.
Cabe destacar, de início, que não há falar em violação de norma regulamentadora editada pelo MTE e de regulamento interno do empregador como requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja "c" exige que a afronta se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
De toda sorte, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a tese jurídica fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para o Tema Repetitivo nº 15, segundo a qual "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (IRR nº 1757-68.2015.5.01.0371).
Considerando-se a necessidade de observância obrigatória dos acórdãos proferidos em incidente de resolução de recursos de revista repetitivos, conforme artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/2663/1681 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/02/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RODRIGUES DA ROSA
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/02/2025 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de FABRICIO RODRIGUES DA ROSA
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11/02/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 11:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/10/2024
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07/10/2024 09:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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17/09/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO RODRIGUES DA ROSA
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14/08/2024 09:34
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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14/08/2024 09:34
Conhecido o recurso de FABRICIO RODRIGUES DA ROSA - CPF: *84.***.*95-75 e provido em parte
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/07/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/06/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/02/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Reclamada)
-
09/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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