TRT1 - 0100145-68.2020.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad66bb proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, registra-se que se trata de processo constante da Meta 2 do CNJ e que há uma grande dificuldade deste Especializada em nomear peritos, principalmente médicos, que aceitem assumir o encargo, com pagamento ao final, sem a possibilidade de adiantamento das despesas para a realização do ato pericial.
Trata-se de reclamação trabalhista, na qual a parte autora pretende a reintegração ao emprego, sob alegação de despedida discriminatória da autora acometida por Síndrome de Burnout, com pedido de reconhecimento de doença ocupacional e concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Diante da controvérsia e da necessidade de produção de prova técnica, foi determinada a produção de prova pericial com o objetivo de averiguar o alegado nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as condições laborais a que submetida a autora durante o pacto laboral.
Verifica-se, no entanto, que o laudo pericial apresentado (ID 526e104), assim como os esclarecimentos prestados posteriormente pelo expert (ID b4187cc), não demonstram, de forma minimamente adequada, a realização de avaliação clínica direta da parte autora, tampouco a ocorrência de entrevista formal ou comparecimento da reclamante à perícia designada.
A alegação de que houve “entrevista clínica detalhada” não encontra respaldo nos autos, não havendo qualquer comprovação de contato efetivo com a autora, seja de forma presencial ou remota.
A autora impugna veemente (ID 61066fa) que não foi entrevistada ou submetida a exame.
Tais inconsistências precisam ser sanadas para a legalidade do procedimento pericial, especialmente em se tratando de enfermidade de natureza psiquiátrica, cuja análise demanda avaliação subjetiva direta e cuidadosa do periciado.
A ausência dessa etapa essencial pode comprometer a credibilidade e a utilidade do laudo como elemento técnico probatório, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da parte autora e determino a intimação do I.
Perito para que designe nova data e local para realização do ato pericial, com a entrevista pessoal da autora e submissão a análise e exame clínico pertinente, em 05 dias. O I. perito deverá informar nos presentes autos a data, com antecedência mínima de 10 dias úteis.
Dê-se ciência, ainda, de que deverá apresentar novo laudo pericial que deverá substituir integralmente os documentos já apresentados no ID's 526e104 e b4187cc, devendo responder a todos os quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da data do ato pericial.
Além dos quesitos das partes, deverá o perito responder os seguintes quesitos do juízo: 1.
O autor foi acometido por alguma doença? Qual (quais)? 2.
Há nexo causal do trabalho com a(s) doença(s)? 3.
O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4.
Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5.
A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.
O autor foi treinado para o exercício da função? Era necessário o treinamento? 7.
O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? Isso influenciou no surgimento ou agravamento da doença? 8.
Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9.
No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10.
Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional (na mesma atividade) ou em funções compatíveis? 12.
Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal do trabalho? 13 – Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14 – Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média da respectiva atividade econômica. 15 - Histórico laboral do autor, indicando com quantos anos começou a vida ativa de labor, em quais locais e por quanto tempo, relacionando ou desvinculando o trabalho desenvolvido na ré com a doença/sequela.
Na elaboração do laudo o i. perito deverá considerar - Artigo 2º da Resolução n. 2.183/2018 do CFM: I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura científica; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Vindo, com urgência, intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão dizer quais provas ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc1b77 proferido nos autos. ás partes, em dez dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO -
21/05/2024 14:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 20/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 20/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO em 20/05/2024
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04/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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03/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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03/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO
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02/05/2024 11:26
Conhecido o recurso de VIVIANE ESCOBAR PACHECO OSORIO - CPF: *50.***.*35-93 e provido
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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11/03/2024 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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