TRT1 - 0101183-10.2017.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Registrada a inclusão de dados de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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01/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/04/2025 07:59
Iniciada a execução
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01/04/2025 07:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/04/2025 07:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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28/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:37
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 24/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/03/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf3475 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 950eba2: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 68.461,27 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 13.042,25 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 630,07 TOTAL DEVIDO R$ 82.133,59, ATUALIZADO até 21/02/2025 Obs.: conforme v. acórdão de Id b06faf3, a multa de caráter protelatório é devida apenas pela 1a reclamada. Intimem-se as partes, sendo a 1a e 2a rés solidárias ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP - MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP - DROGARIAS PACHECO S/A -
21/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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21/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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21/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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21/02/2025 19:31
Homologada a liquidação
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21/02/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/02/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e9f5586) para Impugnação
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15/01/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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29/12/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 13/12/2024
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14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 13/12/2024
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03/12/2024 18:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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05/11/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 29/10/2024
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28/10/2024 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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18/10/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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18/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/10/2024 10:15
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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16/10/2024 12:50
Iniciada a liquidação
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16/10/2024 12:50
Transitado em julgado em 08/10/2024
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14/10/2024 07:02
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2023 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 31/03/2023
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01/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 31/03/2023
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31/03/2023 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2023 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2023 13:24
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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17/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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17/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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17/03/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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17/03/2023 17:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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17/03/2023 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 16/03/2023
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17/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 16/03/2023
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16/03/2023 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/03/2023 11:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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04/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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03/03/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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03/03/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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03/03/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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03/03/2023 13:52
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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03/03/2023 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES sem efeito suspensivo
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03/03/2023 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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03/03/2023 13:22
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 6e67ed0) para Manifestação
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03/03/2023 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/03/2023
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03/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 02/03/2023
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02/03/2023 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2023 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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13/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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13/02/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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13/02/2023 12:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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09/02/2023 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/02/2023 09:20
Encerrada a conclusão
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07/02/2023 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/02/2023 12:41
Encerrada a conclusão
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07/02/2023 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 06/02/2023
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 06/02/2023
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07/02/2023 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 06/02/2023
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02/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 01/02/2023
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02/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 01/02/2023
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01/02/2023 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Rte)
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24/01/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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18/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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18/01/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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18/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/01/2023 10:44
Encerrada a conclusão
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17/01/2023 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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26/12/2022 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2022 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2022 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/12/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/12/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
08/12/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
-
08/12/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
-
08/12/2022 06:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/12/2022 06:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
-
21/10/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/10/2022 14:06
Encerrada a conclusão
-
21/10/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/10/2022 14:06
Encerrada a conclusão
-
21/10/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/10/2022 05:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/09/2019 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2019 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
-
10/09/2019 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PELA 1ª RECLAMADA)
-
29/08/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2019
-
29/08/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05 sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05 sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 14:08
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/08/2019
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27/08/2019 14:08
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 15/08/2019
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27/08/2019 14:08
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 15/08/2019
-
27/08/2019 14:08
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 15/08/2019
-
26/08/2019 22:35
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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14/08/2019 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do AUTOR)
-
30/07/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2019
-
30/07/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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26/07/2019 16:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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26/07/2019 16:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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05/07/2019 09:41
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE ACÓRDÃO PELA 1 RECLAMADA)
-
30/05/2019 11:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
21/03/2019 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao sobre Razoes Finais das Res)
-
21/02/2019 19:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do Autor)
-
05/02/2019 13:06
Juntada a petição de Manifestação (juntada de substabelecimento)
-
05/02/2019 00:38
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 00:16
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59
-
05/02/2019 00:16
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59
-
23/01/2019 10:55
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO SEMELHANTE PARÁGRAFO ÚNICO ART. 435 CPC)
-
23/01/2019 10:50
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS PELA 1ª RECLAMADA FAST PREVENTION)
-
07/01/2019 10:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
28/12/2018 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
28/12/2018 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:05
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
18/12/2018 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2018 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2018 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2018 14:23
Audiência instrução realizada (29/11/2018 12:30 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2018 00:51
Decorrido o prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 30/10/2018 23:59:59
-
02/09/2018 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2018 10:35
Encerrada a conclusão
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13/08/2018 10:30
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/07/2018 02:15
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 30/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 02:15
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 02:15
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 30/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 01:55
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 30/07/2018 23:59:59
-
30/07/2018 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
27/07/2018 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2018 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2018
-
21/07/2018 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 15:17
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/07/2018 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2018 14:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/07/2018 14:43
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
16/07/2018 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2018 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2018 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2018 09:11
Audiência instrução realizada (11/07/2018 11:30 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2018 12:42
Audiência instrução redesignada (29/11/2018 11:30 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2018 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2018 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2018 14:28
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
25/06/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 12:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/05/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:38
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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21/03/2018 08:22
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
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14/03/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 14:10
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/02/2018 12:02
Audiência una realizada (26/02/2018 08:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2018 09:07
Audiência instrução redesignada (11/07/2018 11:30 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2017
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16/09/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/09/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/09/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/09/2017 11:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/09/2017 17:10
Audiência una redesignada (26/02/2018 08:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2017 08:23
Expedido(a) Notificação a(o) advogado do autor
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28/07/2017 21:37
Audiência una designada (17/05/2018 10:30 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2017 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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