TRT1 - 0101183-10.2017.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccf3475 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 950eba2: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 68.461,27 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 13.042,25 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Diferença de custas (GRU 18740-2) – R$ 630,07 TOTAL DEVIDO R$ 82.133,59, ATUALIZADO até 21/02/2025 Obs.: conforme v. acórdão de Id b06faf3, a multa de caráter protelatório é devida apenas pela 1a reclamada. Intimem-se as partes, sendo a 1a e 2a rés solidárias ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES -
14/10/2024 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 16:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 04/06/2024
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31/05/2024 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2024 15:06
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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20/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 25/04/2024
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25/04/2024 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2024 11:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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10/04/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/04/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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10/04/2024 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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10/04/2024 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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15/12/2023 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 13:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 14/12/2023
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 14/12/2023
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14/12/2023 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/11/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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29/11/2023 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05
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10/11/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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07/11/2023 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 06/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 06/11/2023
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07/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 06/11/2023
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01/11/2023 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/10/2023 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
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20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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19/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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19/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/10/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
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18/10/2023 10:41
Conhecido em parte o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
18/10/2023 10:41
Conhecido o recurso de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05 e não provido
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:25
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 4a Turma - A ()
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02/10/2023 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/09/2023 20:25
Retirado de pauta o processo
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05/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 25/09/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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22/08/2023 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 16:25
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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26/07/2023 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 25/07/2023
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26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 25/07/2023
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24/07/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/07/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
11/07/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES
-
11/07/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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10/07/2023 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-56
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16/06/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/07/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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13/06/2023 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2023 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/06/2023 09:54
Encerrada a conclusão
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30/05/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2023
-
29/05/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2023 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-56 / null
-
20/04/2023 14:53
Incluído em pauta o processo para 08/05/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
04/04/2023 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2023 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2023 15:40
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/10/2022 23:38
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2020 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 20/07/2020
-
20/07/2020 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso de revista)
-
20/07/2020 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RR DE PEDRO IVO POR FAST PREVENTION)
-
20/07/2020 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO DE ADVOGADO)
-
08/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
08/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
08/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
08/07/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/07/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
-
07/07/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP
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11/05/2020 14:03
Admitido o Recurso de Revista de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05
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10/05/2020 22:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 12/12/2019
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 12/12/2019
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 12/12/2019
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION SERVICOS E MONITORAMENTO SP LTDA - EPP em 12/12/2019
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13/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES em 12/12/2019
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12/12/2019 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/12/2019 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (apresentação de substabelecimento com reserva de poderes)
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30/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/12/2019
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30/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2019 12:37
Conhecido o recurso de PEDRO IVO DOS SANTOS SOARES - CPF: *19.***.*78-05 e não provido
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07/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2019
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06/11/2019 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 12:04
Incluído o processo em pauta (26/11/2019, 10:00:00, 4a Turma - adiados)
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23/09/2019 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2019 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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12/09/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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