TRT1 - 0101020-92.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 20:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 281,37)
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09/06/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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28/05/2025 16:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA em 22/04/2025
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16/04/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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02/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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02/04/2025 08:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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21/03/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1a523 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA -
17/03/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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17/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA em 07/03/2025
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25/02/2025 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b04b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101020.92.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 14 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. GIOVANNE ELIZIÁRIO DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITERÓI LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de duas testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Rescisão Indireta do Contrato O autor requer o reconhecimento da rescisão indireta, por ter o empregador descumprido obrigações contratuais.
Afirma determinava que ele fosse trabalhar em eventos, mas não comunicava os organizadores dos eventos, o que em algumas situações lhe causava constrangimentos.
Afirma que foi designado para trabalhar em um evento da Igreja Lagoinha e lá foi abordado por policiais civis que pediram sua documentação, puxaram sua ficha e o ameassaram por estar incomodando os fiéis. Alega que depois deste fato a ré o isolou dos demais empregados, determinado que ele fosse fazer capitação de clientes sozinho e dizendo que ele era uma má influência para os demais empregados O autor prossegue afirmando que a ré descumpriu ainda sua obrigação contratual quando deixou de realizar os recolhimentos do FGTS de forma habitual. Considerando-se todos os argumentos supra, o autor postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, de modo a promoveu uma prestação de serviços segura para os seus empregados. No caso em tela restou reconhecido pela ré que a organização do evento da Igreja Lagoinha não havia sido informada de que o autor iria fazer captação de clientes no local.
Ela alega que essa comunicação não era necessária, contudo, a falta dela gerou para o autor um constrangimento não só perante seus colegas, mas perante todas as pessoas que lá estavam e/ou que passavam pelo local. A ré não tomou o devido cuidado para evitar que essa situação acontecesse. Não bastasse isto, restou confirmado pelo depoimento da testemunha Caio Bento, colhido na audiência realizada em 03/02/2025 (ata de ID 3b20d97), que a ré passou a secregar o autor colocando-o em trabalho interno e designando para realização de pesquisas sozinho, excluindo-o da equipe. Verifica-se que a ré, além de não ter observado o devido cuidado e preparação para a prestação dos serviços, expondo o autor a situação vexatória, o “puniu” secregando ele e com isso o expôs a situação vexatória perante os colegas de trabalho. Em razão de todo o exposto, este Juízo entende que os atos praticados pela ré importam em falta grave que tornam desaconselhável e insuportável a continuação do pacto laborativo, reconhece-se a existência de causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, determina-se que a ré proceda à baixa na CTPS com data de 20/08/2024. Indevido é o pagamento da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer requerida, uma vez que a obrigação decorrente da anotação na CTPS não é personalíssima, podendo a reclamada ser substituída pela secretaria da Vara, caso não haja o cumprimento da obrigação na data aprazada. Condena-se a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio de 30 dias; decimo terceiro proporcional no importe de 9/12 avos; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 9/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o autor a receber o FGTS, bem como deverá proceder à expedido de ofício autorizando o autor a receber as cotas do seguro desemprego compreendidas entre o fim desse contrato e o início do novo contrato de trabalho, caso o reclamante preencha os requisitos legais para percepção do direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Uma vez que a extinção do contrato se deu por rescisão indireta e somente foi reconhecida neste momento, não há que se falar em descumprimento do disposto no art. 477 § 6º da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. Horas Extras e Intervalo Intrajornada O autor postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 3º minutos de intervalo intrajornada, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito recaem sobre a parteré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documentoque obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte quepor dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existênciaou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira rénão têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluirpela suaconcordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. Por meio do depoimento da testemunha Caio Bento restou confirmado que os controles de frequência sempre apresentavam problemas, que os registros nem sempre se apresentavam corretos, apesar de consignados e que nos dias de eventos os registros eram infiéis.
Essa testemunha confirmou, ainda, que a jornada trabalhada era de 9 hs diárias com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 9hs às 14hs sem intervalo.
Por fim ela a testemunha afirmou que o trabalho em eventos era compensado com folgas na semana subsequente. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o autor logrou êxito em comprovar a infidelidade dos controles de frequência, contudo, a jornada extraordinária comprovada é inferior àquela apontada na inicial. Visto isto, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinárias as horas trabalhadas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que o autor trabalhava de segunda à sexta-feira em jornada de 9 horas trabalhadas e 1 hora de intervalo intrajornada e que aos sábados se ativava das 9hs às 13hs (conforme apontado na inicial), sem intervalo intrajornada. A jornada elastecida laborada em eventos era compensada com folga, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras nesses dias. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização do intervalo intrajornada eis que as testemunhas confirmaram que o intervalo nesses dias era igual a 1 hora. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molestabens imateriaisou magoa valoresíntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende quedano moral “é todo sofrimento humanoque não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se quedano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causador ao lesado emsua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ouque lhe fira a moral ou a intimidade podem darensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 CódigoCivil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, massim a uma puniçãoàquele que ofende. No caso em tela, restou confirmado pelodepoimento da testemunha Caio Bento que o autor foi vítima de situação vexatória durante a prestação de serviços, ocasionada pelo fato da ré não ter observado as cautelas necessárias, conforme já fundamentado anteriormente. Desta forma, com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC, condena-se a reclamada a ressarcir o dano moral sofrido pelo autor pagando a ele uma indenização no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 281,37 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 14.068,47 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA -
17/02/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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17/02/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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17/02/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,37
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17/02/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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17/02/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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05/02/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/12/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIO BENTO FLOR
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03/12/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/12/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:48
Audiência de instrução designada (03/02/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/11/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/11/2024 12:59
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA em 20/09/2024
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20/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA em 19/09/2024
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11/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO NITEROI LTDA
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11/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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11/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNE ELIZIARIO DA SILVA
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10/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/09/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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