TRT1 - 0101462-58.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50 em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS DA SILVA em 04/09/2025
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22/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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21/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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21/08/2025 10:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS DA SILVA em 31/07/2025
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30/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/07/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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22/07/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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22/07/2025 08:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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21/07/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/07/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50 em 30/06/2025
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28/06/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/06/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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16/06/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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16/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 19:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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09/06/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/04/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50 em 22/04/2025
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11/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 17:30
Iniciada a execução
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08/04/2025 17:30
Transitado em julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50 em 10/03/2025
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS DA SILVA em 07/03/2025
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18/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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18/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1922372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101462.58.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 13 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. BARBARA DIAS DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de FELIPPE ARAÚJO DE CARVALHO pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em conseqüência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor, para que conste como data de admissão o dia 03/03/2023, dispensa em 27/10/2023 (observando-se a projeção do aviso prévio), na função de cozinheira, percebendo remuneração mensal igual a R$ 1.320,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: # Aviso prévio; # Décimo terceiro proporcional, observando-se, inclusive a integração do aviso prévio; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, observando-se, inclusive a integração do aviso prévio; # FGTS relativo a todo o período de vigência do contrato; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Horas Extras acrescidas de 50%, considerando-se como extraordinária as horas laboradas além da 44ª semanal, levando-se em conta, para efeito de cálculo, que a autora se ativava em 20 minutos de horas extras por dia; # Diferenças decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST; # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado entre fevereiro e 29/09/2023; Não procede o acréscimo de 100% nos dias de domingos e feriados já que a indenização ora tratada encontra fundamento legal diverso das horas extras, apesar da coincidência do percentual. # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST); # Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 388,88 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 19.444,03 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA DIAS DA SILVA -
17/02/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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17/02/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 388,88
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17/02/2025 20:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARBARA DIAS DA SILVA
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17/02/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA DIAS DA SILVA
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13/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 11:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS DA SILVA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de BARBARA DIAS DA SILVA em 29/01/2025
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16/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPPE ARAUJO DE CARVALHO *21.***.*77-50
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15/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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14/12/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DIAS DA SILVA
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14/12/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/12/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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