TRT1 - 0100073-29.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab37996 proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em face da execução promovida por SILVIA REGINA BENDER CHAVES E OUTRA, sucessoras processuais de JORGE LUIZ DIMAS CHAVES.
Alega a embargante, em síntese, que os cálculos apresentados estão majorados quanto ao valor considerado como devido a título de dano moral, pois a sentença deferiu o pagamento de R$5.000,00 a esse título, com honorários advocatícios de 10% sobre este importe.
No entanto, o valor apurado na conta oficial foi de R$5.500,00, o que configuraria afronta ao julgado, extrapolando a coisa julgada e causando enriquecimento sem causa.
A embargante esclarece que o valor de R$5.500,00 referido na sentença corresponde ao valor total da condenação, já incluído o valor de 10% de honorários (R$5.000,00 + R$500,00 = R$5.500,00), não podendo o cálculo considerar outro principal e ainda incidir novamente sobre este valor o percentual de 10% a título de honorários advocatícios.
A parte embargada manifestou-se informando que está de acordo com o valor da condenação na ordem de R$5.500,00, com as devidas correções. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos à Execução foram apresentados tempestivamente e merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença de ID 4a67a08 foi clara ao condenar a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, conforme se extrai do seguinte trecho: "Assim, fixo a indenização a ser paga no valor de R$5.000,00, adequada às circunstâncias do evento dando por configurada a mora dos procedimentos por culpa parcial da reclamada.
Devidos os honorários advocatícios pretendidos, que ora se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 791-A da NCLT, observando-se a Súmula 326 do STJ" Assim, a condenação contempla o valor principal de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral, sobre o qual incide o percentual de 10% de honorários advocatícios, totalizando R$5.500,00, valor este expressamente fixado na sentença para fins de custas processuais: "Custas de R$110,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.500,00, pelo reclamado." Ao elaborar os cálculos considerando como principal o valor de R$5.500,00 e sobre este incidindo novamente o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, o cálculo extrapola os limites da coisa julgada, em clara ofensa ao art. 879, §1º da CLT, que dispõe: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiteradamente decidido que a liquidação deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, cabe registrar que a própria parte embargada manifestou concordância com o valor da condenação na ordem de R$5.500,00, com as devidas correções, o que reforça o entendimento aqui adotado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar que o valor principal da condenação seja fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre este valor, totalizando R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com as devidas correções monetárias e juros legais, conforme parâmetros fixados na sentença.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Determino à Contadoria que proceda à retificação dos cálculos, observando os parâmetros acima estabelecidos.
PETROPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA BENDER CHAVES -
20/08/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 12:39
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2024 12:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA BENDER CHAVES em 21/05/2024
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09/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA BENDER CHAVES
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08/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/04/2024 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/04/2024 17:51
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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13/03/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 13:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA BENDER CHAVES em 11/03/2024
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08/03/2024 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA BENDER CHAVES
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27/02/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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22/02/2024 10:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71
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24/01/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 5 em mesa 20-02-2024 ()
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09/12/2023 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA BENDER CHAVES em 19/10/2023
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11/10/2023 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/10/2023
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05/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA BENDER CHAVES
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04/10/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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28/09/2023 14:07
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 e não provido
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31/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2023
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30/08/2023 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 26-09-2023 ()
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19/08/2023 07:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 15:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 93107b3) para Contrarrazões
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29/05/2023 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/05/2023 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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