TRT1 - 0100394-18.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO MOTA MARQUES em 04/04/2025
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45caef proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 4e0d482, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID dfee715. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA -
26/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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26/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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26/03/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO MOTA MARQUES sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d74e76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100394-18.2024.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes THIAGO MOTA MARQUES (parte autora) e FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – de 10/06/2020 e 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA O réu, em sua defesa, refuta a tese da inicial, alegando que os períodos de descanso e férias foram concedidos em conformidade com os critérios previstos em norma coletiva. Mesmo com a irresignação da parte autora, verifica-se que a concessão das férias, durante o período de folga, obedeceu aos critérios fixados em norma coletiva, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88.
Verifica-se, ainda, a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, também, a jurisprudência do TRT/RJ: MARÍTIMO.
FÉRIAS COMPENSADAS PELAS FOLGAS CONCEDIDAS.
NORMA COLETIVA.
INDEVIDO O PAGAMENTO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS.
As normas coletivas, firmadas entre as empresas de apoio marítimo e o sindicato obreiro, estabelecem o regime de trabalho em escala de 1x1, e, em razão da adoção deste sistema, convencionou-se que entre folgas e férias o empregado faz jus a 180 dias de descanso, por cada ano de contrato de trabalho.
Desta forma, verifica-se que o número de folgas anuais estabelecido é benéfico ao empregado, por lhe garantir um número de folgas anuais muito superior aquele gozado por qualquer outro empregado celetista, pelo que não há de se falar em pagamento concomitante de folgas e férias.
Não provimento ao recurso do autor. (TRT/RJ - 0100364-96.2019.5.01.0054, Relator: Desembargador Roberto Norris, DEJT 23/10/2020). Por fim, restou verificada a concessão de folgas na forma prevista em norma coletiva. Diante do exposto, julgo improcedentes todos os pleitos formulados na exordial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante THIAGO MOTA MARQUES , em face do reclamado FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 896,07, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 44.803,35, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA -
10/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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10/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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10/03/2025 18:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 896,07
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10/03/2025 18:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO MOTA MARQUES
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10/03/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MOTA MARQUES
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21/02/2025 15:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/08/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/02/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 10:40
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395c210 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo final de 5 dias, sendo que neste prazo poderão se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Após, venham conclusos prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MOTA MARQUES -
11/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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11/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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11/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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29/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/01/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 23:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/08/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 16:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 14:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO MOTA MARQUES em 17/09/2024
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12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de THIAGO MOTA MARQUES em 11/09/2024
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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06/09/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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06/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
-
06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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06/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 01:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/09/2024 01:20
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 14:10 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 01:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO MOTA MARQUES em 06/06/2024
-
28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
25/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
-
25/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
-
25/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 02:13
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:46 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 02:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/08/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 24/05/2024
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21/05/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/05/2024 09:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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16/05/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
-
16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (21/08/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 10:35
Audiência inicial cancelada (28/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/05/2024 09:27
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
16/05/2024 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA em 06/05/2024
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07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO MOTA MARQUES em 06/05/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA
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24/04/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MOTA MARQUES
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24/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/04/2024 15:12
Encerrada a conclusão
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24/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/04/2024 15:08
Audiência inicial designada (28/06/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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