TST - 0010452-02.2014.5.01.0010
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15c2491 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o art. 524 e §1º do CPC estabelece que os cálculos de liquidação devem ser feitos pelas partes e tendo em vista o grande volume de processos aguardando pela ordem cronológica a análise da Contadoria para a homologação de cálculos, bem como o fato de que inexiste complexidade na atualização de cálculos já homologados, não se justifica a remessa dos autos ao contador eis que tal procedimento acarretará demora desnecessária na tramitação do feito, ferindo os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, e da eficiência administrativa, motivo pelo qual indefiro o requerido.
Intimem-se as partes: A parte Reclamante para que venha, no prazo de 8 dias, com a atualização de seus cálculos devendo comprovar os valores já recebidos por meio dos alvarás, juntando aos autos documentos válidos para tal, sob pena de preclusão; A parte Reclamada para que venha, no prazo sucessivo de 8 dias, com a impugnação aos cálculos do autor, apontando e fundamentando eventuais diferenças e valores incontroversos, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo, ao contador para verificação.
Orientações para elaboração dos cálculos: Os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereco: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEXISERV CONSTRUCOES E SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
05/08/2022 11:44
Baixa Definitiva
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04/08/2022 08:28
Transitado em Julgado em 04.08.2022
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14/06/2022 07:00
Publicado despacho em 14.06.2022.
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13/06/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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06/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/09/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/09/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/05/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/04/2021 06:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/04/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 08:55
Distribuído por sorteio
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18/09/2020 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2020 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/06/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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