TRT1 - 0101067-17.2020.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 06:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 06:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2595af7 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): TIM S.A.
Embargado(a)(s): GLAUCIA CORREA BULHÕES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por TIM S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. e636432.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a embargante que a decisão de admissibilidade de recurso de revista padece de vício da omissão e obscuridade, mormente por não observar que o advogado não é um terceiro estranho à lide, podendo assumir a dívida, salvo oposição do devedor, conforme previsto nos artigos 304 do Código Civil e 77 do Código de Processo Civil.
Aduz ainda "que o comprovante de pagamento da taxa judiciária traz elementos mínimos que possibilitem, ao julgador, vincular a quitação realizada aos autos correspondentes, portanto, a deserção aplicada acarreta violação do art. 5º LIV e LV, da CF c/c súmula 128 do C.
TST." Razão não assiste à peticionante, na medida em que a decisão hostilizada considerou deserto o apelo da reclamada com base em farta jurisprudência da C.
Corte, considerando inválido o preparo realizado por pessoa diversa da que compõe o polo passivo da relação jurídica processual.
Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria.
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.
Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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06/03/2025 23:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM S A
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/02/2025
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13/01/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
17/12/2024 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de TIM S A
-
10/09/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de GLAUCIA CORREA BULHOES em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/09/2024
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02/09/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
-
26/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
15/08/2024 12:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de GLAUCIA CORREA BULHOES - CPF: *00.***.*33-71
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
14/07/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
05/06/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
17/04/2024 14:50
Retirado de pauta o processo
-
06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/04/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
14/03/2024 10:36
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCIA CORREA BULHOES - CPF: *00.***.*33-71
-
01/03/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 13/03/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
27/02/2024 10:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/01/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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15/01/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/12/2023 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
29/11/2023 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
22/11/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
22/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/11/2023 22:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2023 14:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
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21/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
-
20/10/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
19/10/2023 13:58
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e não provido
-
19/10/2023 13:58
Conhecido o recurso de GLAUCIA CORREA BULHOES - CPF: *00.***.*33-71 e provido em parte
-
17/10/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 10:34
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18/10/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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21/08/2023 14:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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04/07/2023 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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16/03/2023 15:20
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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07/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
07/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
-
07/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
07/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA CORREA BULHOES
-
07/12/2022 14:44
Declarado o impedimento ou a suspeição
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05/12/2022 22:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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