TRT1 - 0100488-75.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA em 09/07/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS em 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100488-75.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: STEPHANIE MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA SANTA BRANCA LTDA DESTINATÁRIO(S):WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 714ebed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, indicado na 28ª alteração contratual (Id 2c6a04d).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Dito isto, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Atente-se que na 28ª alteração contratual (Id 2c6a04d) a Reclamada transformou-se em uma SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), que é um tipo de empresa de natureza jurídica da Sociedade Limitada que visa facilitar o empreendedorismo, desburocratizando o processo de abertura de novas empresas, sendo regulamentada pela MP 881 de 2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, declarando-o responsável pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se a Suscitante e o Suscitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA - CPF *60.***.*25-82, sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: LÍQUIDO AO RECLAMANTE: R$24.124,16 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: R$943,01 HONORÁRIOS DRA.
JULIANA DE CARVALHO FONSECA: R$2.431,92 CUSTAS: R$549,98 TOTAL: R$28.049,07. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA -
25/06/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA
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10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 714ebed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o sócio WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, indicado na 28ª alteração contratual (Id 2c6a04d).
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio Suscitado foi citado por edital, não apresentando contestação.
Observe-se que mesmo intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Juntamente à personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, no caso da figura recente da EIRELI.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Destaco que este Juízo aplica a "Teoria Menor da Personalidade Jurídica", uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Dito isto, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada podem e devem ser responsabilizados.
Atente-se que na 28ª alteração contratual (Id 2c6a04d) a Reclamada transformou-se em uma SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), que é um tipo de empresa de natureza jurídica da Sociedade Limitada que visa facilitar o empreendedorismo, desburocratizando o processo de abertura de novas empresas, sendo regulamentada pela MP 881 de 2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação ao sócio WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, declarando-o responsável pela execução, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se a Suscitante e o Suscitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA - CPF *60.***.*25-82, sem endereço conhecido. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: LÍQUIDO AO RECLAMANTE: R$24.124,16 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: R$943,01 HONORÁRIOS DRA.
JULIANA DE CARVALHO FONSECA: R$2.431,92 CUSTAS: R$549,98 TOTAL: R$28.049,07. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE MENDES DOS SANTOS -
09/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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09/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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09/06/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA
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26/05/2025 22:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/05/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA em 02/04/2025
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19/03/2025 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100488-75.2023.5.01.0204 : STEPHANIE MENDES DOS SANTOS : CLINICA SANTA BRANCA LTDA DESTINATÁRIO(S): WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA -
07/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 13:51
Expedido(a) edital a(o) WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA
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07/03/2025 13:51
Expedido(a) mandado a(o) WILSON GEOVANNY MONTENEGRO SILVA
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07/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4aa5447) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/03/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:02
Expedido(a) alvará a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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01/03/2025 15:07
Expedido(a) ofício a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS em 05/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
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27/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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27/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS em 05/12/2024
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11/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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08/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/11/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 00:06
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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08/10/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/10/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
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10/09/2024 12:01
Registrada a inclusão de dados de CLINICA SANTA BRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/07/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 27/05/2024
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18/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
17/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
-
17/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/05/2024 15:43
Iniciada a execução
-
16/05/2024 15:42
Transitado em julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS em 08/05/2024
-
25/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
23/04/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
-
23/04/2024 22:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 499,32
-
23/04/2024 22:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
-
12/04/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
13/03/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/02/2024 14:26
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 29/05/2023
-
26/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de STEPHANIE MENDES DOS SANTOS em 25/05/2023
-
19/05/2023 12:47
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
18/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANIE MENDES DOS SANTOS
-
17/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/05/2023 12:45
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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