TRT1 - 0100809-21.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 11:57
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.134,00)
-
08/05/2025 11:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
07/05/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
11/04/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
28/03/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
28/03/2025 22:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
-
20/03/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
19/03/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA em 13/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d4537d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA -
10/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/03/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e657652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100809-21.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA Reclamada: BANCO DO BRASIL SA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 30/08/2023 em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificada.
Petição inicial instruída com documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00.
Audiência inaugural realizada em 05/08/2024.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora no id c2e99e9.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO No que diz respeito às modificações imprimidas à legislação trabalhista pela Lei n. 13.647/2017, em especial a CLT, em atenção ao princípio da Irretroatividade da norma (CF, art. 5º, XXXVI) c/c princípio do Efeito Imediato das normas processuais (CLT, art. 912), todas as modificações de natureza processual serão aplicáveis ao caso - por trata-se de demanda ajuizada após vigência da Reforma Trabalhista.
Quanto à eficácia no tempo das alterações imprimidas as normas de natureza material serão analisadas caso a caso, no bojo do mérito da demanda.
Por fim, destaco que eventual análise incidental do controle de constitucionalidade de alguma das alterações também será feita caso a caso. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 30/08/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO HORAS EXTRAS Com base na jornada declinada na inicial, a parte autora postulou o pagamento de horas extras, impugnando seu enquadramento na situação prevista no art. 224, §2º da CLT.
Em defesa a ré contestou a jornada declinada e juntou os controles de ponto.
Além disso, afirmou que a parte autora exerceu a função de gerente bancário e recebeu o pagamento da gratificação.
A análise da inicial demonstra que a parte autora não desempenhava funções típicas de escriturário ou caixa, fato corroborado pela prova oral.
Esta evidenciou que, ao exercer as atribuições de gerente de relacionamento, a parte autora realizava tarefas diferenciadas que exigiam maior responsabilidade.
Ficou claro, portanto, que sua função era dotada de fidúcia bancária especial, sensivelmente maior que a de um bancário comum.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra no escalão intermediário da hierarquia bancária, incluído na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
Assim, está sujeita à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, conforme a Súmula n.º 102, itens II e IV, do TST.
Tal circunstância implica a aplicação do divisor 220, nos termos da Súmula n.º 124, I, "b", do TST, com redação dada pela Resolução n.º 219/2017.
Cabe destacar que possuir, ou não, carteira fixa de clientes, não afasta o enquadramento, pois o enquadramento da função gerencial não tem relação com determinados clientes - sendo que a divisão interna deles é apenas matéria relativa à organização dos trabalhos.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal.
Passo a analisar o pedido subsidiário.
Os espelhos de ponto não apresentam irregularidades, e os contracheques indicam o pagamento das horas extras registradas.
Ressalto que, nos termos dos arts. 73 a 92 da Portaria MTP n.º 671/2021, a assinatura física do empregado nos espelhos de ponto eletrônico não é obrigatória, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT.
Ademais, a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, conforme o parágrafo único do art. 59-B da CLT.
Ressalto que, com fulcro no caput do aludido artigo, havendo previsão expressa nos instrumentos coletivos acerca da compensação de jornada, desnecessária a apresentação de acordo individual.
Diante da prova documental produzida, era da parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto juntados não apontam a integralidade das horas extras realizadas, nos termos do art. 818, I da CLT.
A testemunha trazida pelo autor afirmou que a jornada era “das 08h, oito e pouco, até 18h/19h”, o que diverge do alegado na petição inicial, tornando sua credibilidade fragilizada.
Analisando, por amostragem, os controles de ponto juntados aos autos, verifica-se que os horários registrados indicam, em sua maioria, entrada entre 08:00 e 08:30 e saída entre 17:00 e 17:30, com intervalo de 1 hora para refeição.
No entanto, há registros de saídas após as 18:00h, como em 17/05/2018 (18:05), 27/06/2018 (18:06), 02/06/2021 (18:09) e 01/04/2022 (18:18).
Além disso, o depoimento da testemunha indicada pela ré corroborou a tese de defesa e a veracidade da prova documental.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras, prevalecendo a veracidade dos controles de frequência. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que, de forma habitual, usufruía apenas 30 minutos de intervalo.
No entanto, a prova oral revelou que, mesmo nos dias em que usufruiu menos de 1 hora, houve o devido registro nos controles de ponto.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar o tempo de intervalo intrajornada não gozado, considerando o parâmetro de 1 hora, a apuração apenas do tempo residual e com base nos controles de ponto.
O tempo não gozado deverá ser pago com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela. DEDUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, restringindo-se, porém, às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
No que se refere à compensação, a ré não comprovou ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em face do autor, conforme exigido pelo art. 767 da CLT.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 18 do C.
TST, que dispõe: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista." Por conseguinte, indefiro o pedido de compensação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID d92678b).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 30/08/2018, e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré, a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, correspondente a 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.
Intimem-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA -
21/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/02/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
21/02/2025 19:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
21/02/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
29/01/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
29/01/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/01/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/12/2024 12:01
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 14:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
04/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/09/2024 17:41
Audiência de instrução designada (12/12/2024 14:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 16:31
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
-
05/08/2024 16:58
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 16:58
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024
-
22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/05/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
10/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
10/05/2024 14:54
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2024 10:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 14:54
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA em 13/09/2023
-
05/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/09/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO PELUSO MOURA
-
04/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 10:09
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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