TRT1 - 0100072-29.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
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28/04/2025 15:18
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6264d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado no despacho de ID.dff6089, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do parágrafo 3º do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Custas de R$430,31, pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento.
Intime-se a parte autora e retire-se o feito de pauta.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO -
18/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO
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18/03/2025 14:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 430,31
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18/03/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/05/2025 13:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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27/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO em 26/02/2025
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff6089 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO -
17/02/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DAVID GUEDES LOURENCO
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17/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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17/02/2025 08:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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30/01/2025 09:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/01/2025 22:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 13:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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