TRT1 - 0100552-24.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/08/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JADIS JOSE DA ROCHA
-
21/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
28/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DEOLENI ALVES DA ROCHA em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 07/07/2025
-
24/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
23/06/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
23/06/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
23/06/2025 19:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
23/06/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
23/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 28/03/2025
-
24/03/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f370a proferido nos autos.
DECISÃO PJE Ante a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
Após, voltem conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 19 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS -
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
19/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
19/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 18/03/2025
-
11/03/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3096662 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA instaurado por CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em desfavor do espólio de JADIS JOSE DA ROCHA e de DEOLENI ALVES DA ROCHA, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
A Suscitada Deoleni apresentou contestação sob o ID. 4c4597a.
O Suscitante se manifestou sob o ID. d1f7b50. É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA Alega a Suscitada Deoleni, em suma, que a empresa condenada nos autos BELROCHA MÁRMORE, CNPJ desconhecido, é homônima de sua empresa BEL ROCHA IND E COMÉRCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50, tendo localizações distintas e requer o reconhecimento da ilegitimidade da empresa e, consequentemente, a sua como sócia para figurar no polo passivo.
Sem razão a Suscitada.
Verifico na inicial que o Reclamante ingressou com ação contra BELROCHA MÁRMORE, CNPJ desconhecido, tendo dentre os pedidos o dano moral por agressão sofrida por seu patrão Sr.
Diego Dilon Alves da Rocha - CPF: *03.***.*93-86, junta aos autos termo circunstanciado ao ID. 3fb5e88, no qual se verifica nos dados pessoais cadastrados que o senhor Diego é filho de Jadis José Rocha e irmão de Deoleni, sócios Suscitados na presente, o que também se confirma na certidão de óbito ao ID. d5b4a06. Empresa homônima, no mesmo ramo de atuação, localizada em Municípios vizinhos, tendo o senhor Diego, filho e irmão dos Suscitados, como patrão, trata-se, portanto, de uma unidade da empresa.
Logo, BEL ROCHA IND E COMÉRCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 é parte legitima a figurar no polo passivo.
Quanto à legitimidade passiva da Suscitada Deoleni, esta se faz a partir do acolhimento da presente, sendo a sua inclusão inicial apenas para composição dos polos, ativo e passivo, a responderem ao incidente instaurado.
Rejeito.
DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO Requer a Suscitada, resumidamente, que seja acolhida a arguição de nulidade de citação, uma vez que o sócio Jadis já era falecido na época da notificação para inicial.
Com efeito, no âmbito do processo trabalhista, a citação por meio postal é regra, sendo o meio adequado e suficiente para dar ciência aos litigantes dos atos processuais.
A CLT, em seu artigo 841, determina que a citação inicial seja feita por registro postal, sendo este o procedimento padrão.
Outrossim, o CPC, que também se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, reforça a validade da citação por correio.
O artigo 247 do CPC dispõe que a citação será válida quando dirigida ao domicílio do citando, ainda que ele não a receba pessoalmente, desde que comprovado o recebimento no local correto.
Tal entendimento visa a assegurar a efetividade e celeridade processual, evitando que a ausência pessoal da parte inviabilize o andamento da ação.
Destarte, entende-se que há a presunção de validade da citação quando realizada nos moldes da legislação, sendo ônus da parte que alega a nulidade comprovar que houve erro ou falha no procedimento.
Em que pese o sócio Jadis já fosse falecido, a notificação para contestação endereçada à empresa BEL ROCHA, ao ID. 061835e, foi entregue ao destinatário, bem como da sentença ao ID. 33d9495, conforme registros das consultas ao e-carta, aos IDs. 392f810 e 63a92f9, respectivamente.
A Suscitada não apresentou elementos capazes de desconstituir a presunção de validade da citação efetuada à Ré.
Ademais, por não haver manifestação da Ré nos autos, não sendo possível a notificação pelo oficial de justiça in loco na época, antes as medidas restritivas adotadas em virtude da pandemia pela COVID-19, foram também realizadas as notificações por edital, conforme IDs. 9b51a34 e 914cfc9.
Assim, sendo realizada a citação da Ré, via postal, nos moldes do art. 841 da CLT, com comprovante de recebimento nos autos, sendo, portanto válida para fins processuais, não há que se falar em nulidade de citação.
Rejeito.
DO MÉRITO Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar. Não há dúvidas de que os suscitados integram ou integraram, no caso do sócio falecido Jadis, falecido em 16/08/2020 - ID d9964dc, o quadro societário Reclamada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido ao ID. 095f41e.
O contrato de trabalho do Autor vigeu no período de 15/08/2018 a 16/03/2019, reconhecido em r. sentença, ao ID 687bd82, tendo a presente ação sido proposta em 31/07/2020. Logo, não há dúvidas de que os Suscitados se beneficiaram do trabalho do Autor, devendo responder com seus patrimônios pela integralidade do crédito exequendo, em função da inadimplência da Reclamada.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados espólio de JADIS JOSE DA ROCHA e DEOLENI ALVES DA ROCHA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados espólio de JADIS JOSE DA ROCHA e DEOLENI ALVES DA ROCHA pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se o Autor e os Suscitados, sendo o espólio de Jadis na pessoa da representante Deoleni.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS -
27/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
27/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
27/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
27/02/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
11/10/2024 18:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/09/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
20/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/08/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEOLENI ALVES DA ROCHA em 30/08/2024
-
12/08/2024 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 05/06/2024
-
25/05/2024 07:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2024 13:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
16/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/04/2024 16:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/02/2024 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2024 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2024 13:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
02/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/12/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
24/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/09/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
22/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/07/2023 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEOLENI ALVES DA ROCHA em 26/07/2023
-
06/07/2023 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:14
Expedido(a) edital a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
11/05/2023 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/05/2023 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2023 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2023 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2023 12:28
Expedido(a) mandado a(o) DEOLENI ALVES DA ROCHA
-
25/04/2023 12:28
Expedido(a) mandado a(o) JADIS JOSE DA ROCHA
-
24/04/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
14/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/04/2023 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
06/04/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
06/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/03/2023 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/03/2023 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2023 13:17
Expedido(a) mandado a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
24/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 30/09/2022
-
08/09/2022 15:22
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 30/08/2022
-
24/08/2022 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
22/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 27/05/2022
-
12/04/2022 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/04/2022 09:48
Juntada a petição de Manifestação (alvará e renajud)
-
08/04/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
04/04/2022 13:33
Registrada a inclusão de dados de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/03/2022 09:56
Determinada a inclusão de dados de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/03/2022 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
24/01/2022 16:03
Iniciada a execução
-
26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 25/10/2021
-
08/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 07/10/2021
-
16/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
-
16/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:06
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
15/09/2021 11:06
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
15/09/2021 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
15/09/2021 08:19
Homologada a liquidação
-
13/09/2021 21:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
13/09/2021 21:27
Encerrada a conclusão
-
13/09/2021 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
09/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 08/09/2021
-
26/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 25/08/2021
-
12/08/2021 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:50
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
11/08/2021 11:50
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
10/08/2021 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
10/08/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/06/2021 16:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 15/06/2021
-
01/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 31/05/2021
-
15/05/2021 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:29
Expedido(a) edital a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
14/05/2021 13:29
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
14/05/2021 13:29
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
20/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/04/2021 11:58
Iniciada a liquidação
-
20/04/2021 11:55
Transitado em julgado em 16/04/2021
-
16/04/2021 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 15/04/2021
-
06/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 05/04/2021
-
25/03/2021 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 24/03/2021
-
16/03/2021 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 12:13
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
14/03/2021 12:13
Expedido(a) edital a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
14/03/2021 12:13
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
12/03/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
10/03/2021 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
10/03/2021 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
22/02/2021 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
22/02/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/02/2021 00:10
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 10/02/2021
-
04/02/2021 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de juntada de certidão de notificação do sócio)
-
22/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MÁRMORES E GRANITOS LTDA N/P SÓCIO JADIS JOSE DA ROCHA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA em 21/01/2021
-
15/12/2020 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2020
-
15/12/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 13:37
Expedido(a) edital a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
10/12/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
09/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
05/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS em 04/12/2020
-
16/11/2020 08:32
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA N/P SOCIO JADIS JOSE DA ROCHA
-
16/11/2020 08:32
Expedido(a) notificação a(o) BEL ROCHA IND E COMERCIO MARMORES E GRANITOS LTDA
-
13/11/2020 12:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/11/2020 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
30/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
30/10/2020 11:38
Audiência una cancelada (04/11/2020 08:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/08/2020 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 13:35
Expedido(a) notificação a(o) BELROCHA MARMORE
-
04/08/2020 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO RICHARD DE ALMEIDA MATOS
-
31/07/2020 09:20
Audiência una designada (04/11/2020 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/07/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100286-13.2023.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Cristina de Azevedo Resende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2023 12:23
Processo nº 0100300-42.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio Santana dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2024 18:47
Processo nº 0100300-42.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Pina Correia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 10:20
Processo nº 0100709-18.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivis Danielle Lima Oliveira Bitencourt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 22:43
Processo nº 0100709-18.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ivis Danielle Lima Oliveira Bitencourt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2025 10:30