TRT1 - 0100989-88.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
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07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/06/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA em 18/06/2025
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17/06/2025 08:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
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04/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AVERALDO MARTINS DE BARROS
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04/06/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AVERALDO MARTINS DE BARROS
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b9d68 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AVERALDO MARTINS DE BARROS Recorrido(a)(s): FUNDAÇÃO ATAULPHO DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 843, §1º; artigo 896; Código Civil, artigo 219; artigo 221; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 408; artigo 410. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) Portaria nº 1510/2009 do MTE, artigo 11.
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portaria como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas acima elencados passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No que tange ao dissenso jurisprudencial referente a validade dos controles de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Por fim, os demais arestos transcritos para confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Julgada improcedente a pretensão autoral, não há falar na matéria elencada acima, por acessória aos pedidos da inicial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AVERALDO MARTINS DE BARROS -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) AVERALDO MARTINS DE BARROS
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de AVERALDO MARTINS DE BARROS
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24/01/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA em 16/10/2024
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15/10/2024 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
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02/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) AVERALDO MARTINS DE BARROS
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01/10/2024 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AVERALDO MARTINS DE BARROS - CPF: *93.***.*37-56
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18/09/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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09/09/2024 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA em 05/09/2024
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29/08/2024 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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21/08/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO ATAULPHO DE PAIVA
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21/08/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) AVERALDO MARTINS DE BARROS
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21/08/2024 10:59
Conhecido o recurso de AVERALDO MARTINS DE BARROS - CPF: *93.***.*37-56 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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27/05/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/05/2024 06:56
Retirado de pauta o processo
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 20/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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24/04/2024 18:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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31/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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