TRT1 - 0100322-80.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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30/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RENATO DAVID RODRIGUES GOES em 29/08/2024
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DAVID RODRIGUES GOES
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20/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENATO DAVID RODRIGUES GOES em 15/08/2024
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15/08/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DAVID RODRIGUES GOES
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02/08/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DAVID RODRIGUES GOES
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08/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID becb184 proferida nos autos.
Vistos, etc.Ante a concordância expressa da reclamada no que tange aos cálculos liquidatórios trazidos pelo reclamante, homologo os cálculos do autor (ID. b414e53), inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$ 125.808,98.Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃOa) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.e) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884, CLT;f) Transcorrido in albis, sobreste-se a tramitação processual (898) até o trânsito em julgado da ação principal.g) Transitada em julgado, converte-se em definitiva a presente execução, nos termos da previsão contida no art. 178 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.Para tanto, deverá a Secretaria anexar aos presentes os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, mormente os acórdãos proferidos naqueles autos, a certidão de trânsito em julgado e eventuais guias referentes aos depósitos recursais efetuados.Ademais, deverá retificar a autuação deste feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. g) Os autos outrora principais deverão ser remetidos à conclusão, visto a finalização da prestação jurisdicional naqueles, consoante determinado no indigitado provimento.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DAVID RODRIGUES GOES
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25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2024 08:41
Homologada a liquidação
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29/05/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/05/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/05/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DAVID RODRIGUES GOES
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03/05/2024 15:34
Iniciada a liquidação
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03/05/2024 15:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/05/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2024 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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