TRT1 - 0100001-55.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:06
Arquivados os autos definitivamente
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05/05/2025 10:49
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA TRANCOSO em 02/05/2025
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA TRANCOSO
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10/04/2025 22:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.105,83
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10/04/2025 22:13
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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01/04/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA TRANCOSO em 31/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650f64e proferido nos autos.
Observe-se prazo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA TRANCOSO -
19/03/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA TRANCOSO
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19/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA TRANCOSO em 18/03/2025
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18/03/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f2c96 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Especificar o valor diário do vale alimentação e do vale transporte.
Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA TRANCOSO -
17/02/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA TRANCOSO
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17/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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13/01/2025 09:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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