TRT1 - 0100191-02.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
06/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
06/04/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA sem efeito suspensivo
-
06/04/2025 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEORGE GONCALVES DE MATOS sem efeito suspensivo
-
05/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/04/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c825edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
20/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
20/03/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
20/03/2025 09:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
20/03/2025 08:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3890d83) para Contrarrazões
-
19/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de GEORGE GONCALVES DE MATOS em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
08/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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08/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
08/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 07/03/2025
-
24/02/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77f751a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 04/03/2019 (Art.487, II do CPC/Art.769 da CLT); e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, fica a reclamada condenada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenada a pagar ao advogado da reclamada, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação em benefício do reclamante.
Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora.
Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I” da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406. A verba ora deferida ostenta natureza indenizatória e, dessa forma, não enseja contribuições previdenciárias e fiscais (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
17/02/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
17/02/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
17/02/2025 20:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/02/2025 20:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
29/11/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GEORGE GONCALVES DE MATOS em 28/11/2024
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
25/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
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25/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/10/2024 04:02
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:02
Decorrido o prazo de GEORGE GONCALVES DE MATOS em 23/10/2024
-
08/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
07/10/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
07/10/2024 13:58
Audiência de instrução realizada (07/10/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2024 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 13:45
Audiência de instrução designada (07/10/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/07/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/10/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
20/06/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
20/06/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/10/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
17/06/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
04/06/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
04/06/2024 10:49
Audiência inicial realizada (04/06/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/06/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
07/03/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
07/03/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GEORGE GONCALVES DE MATOS
-
06/03/2024 14:53
Audiência inicial designada (04/06/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/03/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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