TRT1 - 0100664-03.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/04/2025 16:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa93e9a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - BANCO BRADESCARD S.A. -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aa959a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. BANCO BRADESCARD S.A. 3. BANCO BRADESCO S.A. 4. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2024 - Id. 718000f; recurso interposto em 05/09/2024 - Id. 937cba5).
Regular a representação processual (Id. e906405 e c782a40 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença (Id. d2f8edf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 93; nº 264; nº 331, item IV e V; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º e 3; artigo 9º; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 408; artigo 941, §3º; Código Civil, ar. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 1º, § 1º, incisos IV e VI da Lei Complementar 105/01.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, de qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Impende que se sublinhe que os arestos e a súmula regional indicados para o confronto de teses acerca da validade dos controles de ponto apócrifos, não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, tanto a súmula regional como os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional em parte o §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a sua parte final, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).(g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA Diante da reforma da decisão de origem em sede recursal, na qual foi julgado improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise dos temas, meros acessórios que seguem a sorte do principal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA
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12/02/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/02/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA em 05/09/2024
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05/09/2024 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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22/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE SANCHES DE MOURA
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15/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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15/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO MARTINS - OAB: RJ0114760 e não provido
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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21/06/2024 21:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 15:36
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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17/05/2024 13:34
Proferida decisão
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17/05/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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16/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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