TRT1 - 0100347-67.2020.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f63bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme manifestação de ID 4a99ad7, o exequente requereu, de forma expressa, a instauração do IDPJ inverso, motivo pelo qual não há falar em impulso oficial da execução.
Conforme se depreende da documentação obtida via JUCERJA, de fato a(s) empresa(s) CHURRASCARIA E PIZZARIA PRIMA GRILL LTDA, CNPJ 21.829.802 /0001-89 possue(m), em seu quadro societário, a executada MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA. Como se sabe, a desconsideração inversa, ou invertida, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). Assim, fica consagrada a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transferira bens para o patrimônio desta, esquivando-se da sua obrigação material.
Para a hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o caput do art. 50 do Código Civil prescreve que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus integrantes.
Já o § 3º, introduzido pela Lei 13.874/2019, consagrara a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo cabimento era reconhecido havia muito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Nessa última modalidade, a desconsideração revela-se útil quando o devedor, para esquivar-se de seus credores, formalmente transfere seus bens particulares a pessoa jurídica estranha a esta lide, desde que esteja sob seu controle direto ou indireto.
Em tais casos, a extensão dos efeitos da obrigação do sujeito devedor à pessoa jurídica por ele controlada frustra a manobra fraudulenta, pois permite que o credor se satisfaça à custa do patrimônio social. Ademais, quanto à alegação de que não foi comprovado o abuso da personalidade ou confusão patrimonial, como se sabe, no processo do trabalho, é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios.
Com efeito, o instituto em questão visa atingir o patrimônio pessoal de seus sócios ou de outras empresas (mediante a desconsideração inversa) quando, dentre outros casos, a empresa executada não apresentar meios efetivos ao ressarcimento de prejuízos causados aos seus empregados, infringindo a lei.
Assim sendo, tendo em vista que a reclamada não comprovou o pagamento do crédito exequendo, não havendo inclusive qualquer valor em suas contas, constato o desvio de finalidade em questão, apto para à declaração da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a atingir a empresa demandada, uma vez que se trata de sócio, devedor principal, que formalmente transferira bens para o patrimônio desta, esquivando-se da sua obrigação material dos presentes autos. Por todo o acima exposto, tendo ficado comprovado que a parte executada esquivou-se de seus credores, transferindo para outra sociedade empresária os bens e valores que possui, tornando-se insolvente, defiro a inclusão da referida empresa no polo passivo e determino, incontinenti, a ativação do SISBAJUD. Desconsiderada a personalidade jurídica de forma inversa, a sociedade empresária AWANTY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA torna-se, agora, responsável pela satisfação da integralidade do débito, de forma solidária com os demais réus que já figuravam no polo passivo desta execução, carecendo de lastro legal a limitação da sua responsabilidade ao percentual de participação do executado na empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. Por fim, há de se ressaltar que o artigo 50 do CC não estabelece qualquer distinção acerca da responsabilidade dos sócios, especialmente no tocante às cotas sociais de cada um ou do grau de participação no desvirtuamento da personalidade jurídica.
Essas são questões internas relacionadas aos sócios que não devem interferir nos efeitos decorrentes da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O sócio que eventualmente se sentir prejudicado poderá aviar ação regressiva. Cumpra-se. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SENRA -
25/03/2022 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. em 24/03/2022
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SENRA em 24/03/2022
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SENRA
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11/03/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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24/02/2022 12:55
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SENRA - CPF: *66.***.*49-72 e provido em parte
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01/02/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2022
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31/01/2022 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:37
Incluído em pauta o processo para 11/02/2022 08:00 11/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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20/01/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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19/01/2022 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:39
Incluído em pauta o processo para 04/02/2022 08:00 04/02/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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03/12/2021 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2021 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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