TRT1 - 0101516-35.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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07/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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07/08/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANE DA SILVA CARNEIRO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 14/07/2025
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14/07/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8c3d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DAS PARCELAS DECORRENTES.
DA JORNADA DE TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, a reclamante alega que trabalhou para as reclamadas no período de 08/04/2024 a 05/10/2024.
Pede o reconhecimento de vínculo, acúmulo de funções como responsável de loja, horas extras, intervalo intrajornada e danos morais. Na contestação, as reclamadas argumentam que a reclamante atuava como prestadora de serviços para treinamento da equipe de vendas, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade, com horários flexíveis e remuneração por diária.
Analiso.
A testemunha da reclamada confirmou a tese de que a reclamante limitou-se a fazer treinamentos de vendas por um período curto e pontual, sem qualquer obrigação de horário fixo ou de subordinação característica do vínculo de emprego.
Afirmou que: "que ela era responsável para nos auxiliar nas vendas; que ela iria lá um horário na parte da tarde, nos auxiliava, nos ajudava a aprender, porque estava no início a aprender como vendia e era isso que ela passava para a gente; que a autora ficava uma ou duas horas auxiliando; que ela não ficava muito tempo na loja com a gente; que ela falava depois saía; que ela ia uma ou duas na semana, no máximo; que em uma hora ela conseguia auxiliar; que é coisa básica; que ela passava como a gente tinha que receber o cliente, como a gente falava, umas coisas que no dia a dia a gente já pega, a gente já consegue lidar; que então não era algo bem trabalhado que precisava de muitas horas; que a autora auxiliou a depoente, no máximo, umas duas, três vezes, porque não fiquei muito tempo no shopping; que não sabe dizer se ela cumpria o horário, mas acho que ela não cumpria o horário não, porque ela chegava lá na parte da tarde e ia embora quando dava o horário de ela querer ir embora”; De outro lado, quanto à testemunha da parte reclamante, considero o depoimento de baixa credibilidade, eis que, apesar de pretender relatar situações como se habituais fossem, apenas teria trabalhado por pouquíssimo tempo, segundo ela, entre os dias 15.07.2024 e 19.07.2024.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo e, por consequência, de verbas rescisórias, horas extras, intervalo e acúmulo de funções.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, considerando que a testemunha da ré não relatou qualquer constrangimento, e considerando a baixa credibilidade do depoimento da testemunha da parte reclamante, que, ainda assim, teria narrado uma mera situação de cobrança e rispidez. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por TATIANE DA SILVA CARNEIRO em face de RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME e BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA SILVA CARNEIRO -
30/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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30/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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30/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA CARNEIRO
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30/06/2025 09:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.010,55
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30/06/2025 09:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANE DA SILVA CARNEIRO
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30/06/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DA SILVA CARNEIRO
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24/06/2025 20:29
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/06/2025 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 14:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/05/2025 14:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/03/2025
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07/03/2025 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101516-35.2024.5.01.0401 : TATIANE DA SILVA CARNEIRO : RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para manifestação sobre contestação e documentos, sob pena de preclusão e de se presumirem verdadeiros os documentos juntados pela ré." ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROSANE RAPHAELA CERCHIARETO BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA SILVA CARNEIRO -
27/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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27/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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27/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA CARNEIRO
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27/02/2025 14:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/02/2025 14:48
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/02/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2025 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DA SILVA CARNEIRO
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22/01/2025 15:19
Expedido(a) mandado a(o) 51.382.367 BRENO RODRIGUES TAVARES PINTO
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22/01/2025 15:19
Expedido(a) mandado a(o) RAINHA DAS BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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07/10/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/09/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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