TRT1 - 0100292-87.2021.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf8de3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): FAILENE PEREIRA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Código de Processo Civil, artigo 98, 99. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do C.
STJ.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:13
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FAILENE PEREIRA PINTO em 01/10/2024
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27/09/2024 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) FAILENE PEREIRA PINTO
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17/09/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/08/2024 09:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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14/06/2024 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/06/2024 15:41
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/06/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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29/05/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/05/2024 14:30
Distribuído por dependência
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12/05/2024 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2024 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2022 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2022
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03/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de FAILENE PEREIRA PINTO em 02/06/2022
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30/05/2022 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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21/05/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
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21/05/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FAILENE PEREIRA PINTO
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19/05/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2022 23:04
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2022 23:04
Admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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16/03/2022 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/03/2022 12:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5b80923) para Recurso de Revista
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17/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2022
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05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de FAILENE PEREIRA PINTO em 04/02/2022
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05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/02/2022
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04/02/2022 08:34
Juntada a petição de Manifestação (RR - ERJ)
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13/01/2022 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FAILENE PEREIRA PINTO
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13/12/2021 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/12/2021 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2021 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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13/12/2021 10:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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20/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2021
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19/11/2021 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:03
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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19/11/2021 01:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2021 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/11/2021 21:16
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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