TRT1 - 0100743-50.2020.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:12
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/04/2025
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27/03/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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13/03/2025 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c98b21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, autor, e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, réu - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 049ff71, as reparações relacionadas às págs. 09/10.
Proferida decisão pela 6ª Vara do Trabalho deste E.
TRT, reconhecendo a dependência em relação ao processo de nº 0100704-51.2020.5.01.0039, em face da reiteração de demanda extinta, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, II, c/c com os artigos 55, § 1º e 58 do CPC, tendo sido determinada a remessa do processo ao Juízo desta 39ªVTRJ, em razão da prevenção.
Decisão, conforme se afere no id 43bc604, de indeferimento de tutela antecipada, por estarem ausentes os pressupostos da concessão da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC, bem como os pressupostos da tutela de evidência do artigo 311, IV do CPC.
Tendo em vista o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia COVID-19 e visando garantir às partes o Princípio da razoável duração do processo, foi proferido o despacho de id 43bc604, determinando-se a aplicação no prosseguimento do presente feito o rito processual estabelecido no artigo 335 e seguintes do CPC, e, inclusive, a citação do reclamado para apresentação de defesa e documentos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Contestou o réu, na forma das razões de id bf62b7a, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
No despacho de id bc056c1, foi determinado que a parte autora se manifestasse em réplica, o que foi cumprido no id 7a43816.
No id 5d17f64, foi determinado que a preliminar de legitimidade ativa do Sindicato dos Fiscais das Autarquias Federais do Estado do Rio de Janeiro confundia-se com o mérito e seria analisada no momento da prolação da sentença, pelo que foi determinada a intimação das partes para que informassem se pretendiam celebrar acordo, e, em caso negativo, indicassem as provas que pretendiam produzir.
No despacho de id 705d1f5, considerando que não havia mais provas a produzir , tampouco interesse na conciliação, foi determinada a intimação do Sindicato/autor para que apresentasse suas Razões Finais.
Razões finais do autor acostadas no id 586809d e do réu, no id d9a2d56.
Não havendo matéria fática controvertida ou necessidade de produção de prova oral, inclusive de depoimento pessoal, restou desnecessário a inclusão em pauta e comparecimento das partes à audiência de instrução, estando o processo apto ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, ao que se passa a julgar o feito.
Autos instruídos com prova documental.
Julgado extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados na petição inicial, conforme sentença proferida no id f792393, da qual interpôs o autor Recurso Ordinário, pelas razões expostas no id 6a5416a.
Concedida vista ao Ministério Público do Trabalho, por entender a Desembargadora Relatora pela necessidade da intervenção legal do Parquet, conforme decisão de id 20bfb64.
Parecer do MPT, requerendo a nulidade da sentença, por não ter havido a sua participação na fase de conhecimento.
Acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, sendo anulada a sentença, conforme Acórdão proferido no id 3d69326, sob o fundamento de não houve a participação do MPT no feito, na qualidade de custos legis, nos termos do artigo 178, I, do CPC. Conforme deliberação de id 49e0b6c, os autos retornaram à Vara, sendo o MPT instado a se manifestar, no prazo de 15 dias, o que foi cumprido consoante o contido no id dacfedd.
No despacho de id 6ce8c0f, as partes foram intimadas para apresentarem suas razões finais, vindo as do autor no id 3161f8b e as da ré, no id 8ea8c15.
Proferida sentença, consoante id 99c5b5a, da qual interpôs o sindicato autor recurso ordinário, o qual foi julgado procedente, nos termos do acórdão proferido no id e4b9f3e, onde se afastou a ilegitimidade ativa do sindicato, tendo determinado o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para proferir nova decisão, como entendesse de direito.
Autos instruídos com prova documental.
II.
PRERROGATIVAS CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA Requereu o réu, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro-Crea-RJ, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, sob a assertiva de que os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, conforme decidido no julgamento proferido na ADI 1.717/DF do E.
STF, tais como de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e de intimação pessoal.
Pois bem.
Ainda que os Conselhos de Fiscalização Profissionais, como o réu, possuam natureza de autarquias sui generis, a eles não se aplicando, por exemplo, o regime de precatórios, conforme julgamento proferido no RE 938.837, por possuírem patrimônio e receitas próprios, não há que se afastar a aplicação das prerrogativas específicas da Fazenda Pública, uma vez que, diante da natureza jurídica autárquica, são submetidos às regras do DL 779/69, que disciplinou a aplicação de normas processuais trabalhistas, privilegiadas, com relação à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações, de direito público federais, estaduais ou municipais, e que não explorem atividade econômica.
Assim, considerando os termos do DL 779, de 21/08/69, aplicam-se aos referidos entes as prerrogativas fazendárias, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, pelo que estão dispensados do recolhimento de custas processuais e realização de depósito recursal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM Arguiu o réu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que o sindicato representativo dos empregados do referido Conselho Profissional seria o SINSAFISPRO-RJ (Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e entidades coligadas no Estado do Rio de Janeiro) e não o autor, qual seja, o Sindicato dos Fiscais das Autarquias Federais do Estado do Rio de Janeiro.
O sindicato-autor, por sua vez, sustenta sua legitimidade de representação específica para a categoria dos fiscais das autarquias federais do Estado do Rio de Janeiro, englobando assim os Agentes de Fiscalização do Conselho, ora réu, por se tratar de categoria diferenciada, com espeque, ainda, na sentença proferida nos autos de nº 0000338-24.2010.5.01.0081, conforme acostada no id e4ae7a9.
Embora este Juízo tenha acolhido a presente preliminar por não ter o sindicato autor trazido aos autos a carta sindical, a referida decisão foi reformada, uma vez que por meio do acordo celebrado nos autos do processo nº 0000364.-52.2010.5.01.0071, o reclamado reconheceu a legitimidade do sindicato que distribuiu esta demanda, o que supriria a ausência da carta sindical.
Assim, nos termos do acórdão proferido no id e4b9f3e, rejeitada, portanto, a preliminar.
FORNECIMENTO DE TESTES DE DETECÇÃO DE COVID-19 SANITIZAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO Pretende o reclamante que seja o reclamado compelido a submeter os Agentes de Fiscalização, antes destes serem designados ao trabalho externo e presencial pelas suas chefias imediatas, a teste de detecção da Covid-19, bem como que sejam os locais em que exercerão as suas atividades sanitizados, a fim de preservar a saúde dos trabalhadores e reduzir os riscos de contágio da referida doença.
O reclamado, em contestação, se opôs ao pedido, sob o argumento de que inexiste norma legal que a obrigue a conceder os referidos testes de detecção da COVID-19, não tendo, no entanto, se manifestado sobre o pedido do autor de que realizasse a sanitização dos locais de trabalho em que os Agentes de Fiscalização fossem designados para atuarem presencialmente.
Todavia, em réplica e em razões finais, o reclamante, diante do início da vacinação em massa da população, requereu a desistência do pedido de imposição da obrigação de fazer ao réu, no tocante ao fornecimento de teste de detecção para os trabalhadores que atuassem presencialmente.
Em que pese a manifestação do autor no sentido de desistir do pedido de fornecimento dos testes de detecção da Covid-19 aos trabalhadores que se ativassem presencialmente no seu labor, o réu não se manifestou sobre a desistência, nem consentindo, nem o recusando, de modo que inviável a sua homologação.
Pois bem.
A pandemia da Covid-19 foi declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, tendo sido reconhecida no Brasil por meio do Decreto Legislativo 06 de 20 de março de 2020.
Ocorre que, daquela época para a atual, o enfrentamento à doença evoluiu com a vacinação em massa da população mundial, tendo, inclusive, a vacina contra o contágio da doença sido incluída no Programa Nacional de Imunização. É certo que o panorama epidemiológico se modificou completamente, já que além da vacinação, outras medidas de combate a sua disseminação foram adotadas, o que levou a diversas mutações do vírus causador da doença, reduzindo assim a sua letalidade. Diante disso, em 22 de abril e 2022, foi declarado, pelo Ministério da Saúde, o fim da emergência de saúde pública de interesse nacional em decorrência da pandemia da COVID-19, por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022, a qual, revogou a Portaria GM/MS nº 188 2020, a qual dispunha sobre a declaração de tal emergência sanitária.
Com isso, haveria que se reconhecer que o pedido quanto ao fornecimento de testes de detecção perdeu de fato o seu objeto, como se manifestou o próprio autor desta demanda, tanto em réplica, como em razões finais.
Com relação ao pedido de que o réu proceda a sanitização dos locais de trabalho dos Agentes de Fiscalização, verifica-se que também, no panorama atual, é insubsistente o pleito, pois a disseminação do vírus SARS-Cov-2, causador da Covid-19, hoje é combatida por meio de vacinação e não necessariamente por higienização do ambiente de trabalho, o que, à época da distribuição desta ação, era uma medida tendente a reduzir o contágio do referido vírus, mas não impedir a referida contaminação, já que, com o avanço das pesquisas, se constatou que a sua propagação se dar pelo ar, principalmente.
Dessa maneira, o réu poderia ser compelido a manter o ambiente de trabalho hígido por outras razões, como em respeito ao mandamento constitucional de preservação da saúde insculpido no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, mas não de forma a evitar o contágio dos seus empregados pela Covid-19, hoje enfrentada por meio da vacinação.
Por fim, como bem já deliberado na sentença anteriormente proferida, as medidas requeridas pelo sindicato autor seriam de atribuição da Secretaria Municipal de Saúde, mediante adoção de protocolos específicos e em consonância com o andamento da pandemia em determinado local, não cabendo ao Poder Judiciário, sobretudo esta Justiça Especializada, determinar quais as medidas devem ser adotadas para o controle da pandemia ou manutenção da ordem sanitária, especialmente na área de saúde, mediante a realização de testes ou sanitização adequadas, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, julgo o pedido IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação que integra este decisum.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte autora ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, o que equivale à quantia de R$50,00.
Custas de R$20,00, pela parte autora, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, já recolhida no id f316365.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 176 e seguintes do CPC.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 19:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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21/02/2025 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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31/01/2025 12:08
Excluído de 31/01/2025 12:07 o movimento Transitado em julgado em 16/12/2024
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30/01/2025 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2023 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2023 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2023 10:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/08/2023 19:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023
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17/07/2023 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2023 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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11/07/2023 21:15
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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12/06/2023 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/06/2023 16:42
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2023 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/05/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/05/2023 13:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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30/11/2021 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2021
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20/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/11/2021
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11/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
10/11/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/11/2021 16:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/11/2021 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2021
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20/10/2021 17:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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20/10/2021 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
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08/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2021 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2021 11:11
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/10/2021 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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20/09/2021 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/09/2021 15:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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10/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
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10/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2021
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08/09/2021 19:29
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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25/08/2021 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2021
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07/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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02/08/2021 10:45
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
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23/07/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
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23/07/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/07/2021 09:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/07/2021 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
07/07/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2021 19:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/07/2021 15:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/07/2021 13:30
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
02/07/2021 13:30
Audiência una cancelada (10/02/2022 10:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2021
-
26/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2021
-
17/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
16/06/2021 07:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FISCAIS DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2021 07:40
Declarada a incompetência
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14/06/2021 19:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/06/2021 19:48
Encerrada a conclusão
-
02/05/2021 09:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/04/2021 16:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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30/04/2021 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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27/04/2021 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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16/04/2021 09:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2021 10:16
Audiência una designada (10/02/2022 10:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2021 10:16
Audiência una cancelada (10/02/2022 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2021 14:08
Audiência una designada (10/02/2022 11:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2021 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2021 09:13
Expedido(a) mandado a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/01/2021 10:19
Encerrada a conclusão
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27/01/2021 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/01/2021 10:16
Encerrada a conclusão
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27/01/2021 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/01/2021 10:15
Encerrada a conclusão
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20/10/2020 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/10/2020 13:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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09/10/2020 09:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/09/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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