TRT1 - 0101049-12.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358ebc7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante.
Ao Recorrido (Reclamada), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A -
12/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
12/03/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVARO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 07/03/2025
-
21/02/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8dfd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são ALVARO DE SOUZA, reclamante, e, VIACAO AGUIA BRANCA S A, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte: DECISÃO I.
Processados os trâmites legais, nos autos da presente reclamação trabalhista, foi proferida a decisão de id ead5623, em sessão pública, da qual interpôs o reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente, pelas razões expostas no id 87c885e, com contrarrazões da embargada, no id fdd2fbd.
Alega o embargante que teria havido omissão no julgado, pois, embora reconhecida a supressão do intervalo interjornada, nenhuma consequência jurídica foi declarada.
Além disso, aponta ser omissa também a sentença no que tange à fruição do intervalo intrajornada, pois, no seu entender, se trabalhava em prorrogação de jornada, não poderia ter fracionado e nem reduzido o referido intervalo.
Por fim, sustenta haver obscuridade na apreciação do pedido de pagamento de adicional noturno.
Pois bem.
Quanto ao intervalo interjornada, conforme constou na sentença proferida, a jornada de trabalho do reclamante foi prestada em consonância com as disposições contidas no instrumento coletivo firmado entre as partes, inexistindo a irregularidade apontada pelo trabalhador a ensejar o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada.
Com relação ao fracionamento do intervalo intrajornada, também não assiste razão ao autor, pois, mais uma vez, a norma coletiva disciplinou a questão, autorizando o fracionamento do intervalo.
Note-se que o instrumento coletivo, com permissão do disposto no artigo 611-A da CLT, embora tenha estipulado particionamento da jornada, manteve a autorização para o fracionamento do intervalo, pois a referida norma previu contrapartidas mais benéficas, como adicionais para pagamento de horas extras superiores aos praticados usualmente. Por fim, no que diz respeito ao adicional noturno, constata-se que o autor se insurge quanto à decisão, por não se conformar com o mérito da mesma, pretendendo revolvimento de matéria já examinada e decidida.
Na verdade, ficou nítido que o inconformismo do embargante deve ser matéria afeta a recurso próprio, revelando-se nítida a intenção do embargante em obter novo posicionamento do juízo acerca da matéria sobre as quais já firmou o seu entendimento, em consonância com o Princípio da Persuasão Racional.
Considerando os termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, de aplicação subsidiária, cientifica-se o embargante que na hipótese de reiteração de embargos de declaração, com o mesmo intuito, serão estes tidos por protelatórios e o sujeitarão na condenação de que trata o parágrafo único do referido texto legal. II.
Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação da presente decisão.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A -
17/02/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
17/02/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO DE SOUZA
-
17/02/2025 20:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALVARO DE SOUZA
-
13/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
04/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
04/02/2025 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
29/01/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
29/01/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO DE SOUZA
-
29/01/2025 23:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.580,94
-
29/01/2025 23:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALVARO DE SOUZA
-
29/01/2025 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALVARO DE SOUZA
-
16/01/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
05/12/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 17:59
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 10:51
Juntada a petição de Réplica
-
17/07/2024 14:28
Audiência de instrução designada (28/11/2024 11:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 14:26
Audiência una realizada (17/07/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 28/06/2024
-
01/07/2024 03:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/06/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2024 11:47
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
04/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO DE SOUZA
-
03/06/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO AGUIA BRANCA S A
-
03/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO DE SOUZA
-
31/10/2023 17:00
Audiência una designada (17/07/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2023 17:00
Audiência una cancelada (17/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2023 16:58
Audiência una designada (17/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100763-98.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jean Pierre Amaral Motta
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 11:31
Processo nº 0102713-53.2017.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pereira Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2017 08:41
Processo nº 0101830-26.2017.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Martins Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2017 01:15
Processo nº 0100753-42.2022.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Botelho Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2022 16:27
Processo nº 0100753-42.2022.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Botelho Silveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 07:50