TRT1 - 0100917-86.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/06/2025 11:08
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/05/2025
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28/05/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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16/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY CAMPANA AZEVEDO
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16/05/2025 16:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDREY CAMPANA AZEVEDO
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12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0fe0ad proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANDREY CAMPANA AZEVEDO Recorrido(a)(s): M DIAS BRANCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - Id. a414427 ; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 2ef24ba).
Regular a representação processual (Id. b87b19d).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. af554a7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 221. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou as horas extraordinárias, sob o prisma de existência ou não de acordo de compensação.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, ou do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
Especificamente em relação ao valor de honorários a ser pago em favor dos advogados da parte contrária, verifica-se a ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREY CAMPANA AZEVEDO -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY CAMPANA AZEVEDO
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREY CAMPANA AZEVEDO
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29/01/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 18/10/2024
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16/10/2024 16:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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04/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDREY CAMPANA AZEVEDO
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26/09/2024 12:00
Conhecido o recurso de ANDREY CAMPANA AZEVEDO - CPF: *04.***.*00-55 e não provido
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13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
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12/09/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Presencial ()
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13/08/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 21:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/08/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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03/07/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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20/06/2024 15:25
Redistribuído por sorteio por suspeição
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20/06/2024 14:39
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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