TRT1 - 0161200-98.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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03/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/08/2025 05:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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04/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 14:13
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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03/06/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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20/05/2025 11:01
Expedido(a) alvará a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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19/05/2025 16:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 28.899,23)
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28/04/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b50c87e proferido nos autos.
DESPACHO APRESENTAÇÃO DE DADOS DOS SUBSTITUÍDOS 1) Intime-se a ré Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para que apresente os dados dos substituídos, em especial CPF, além de CTPS ou identidade, no prazo de 10 dias. A ré deverá fornecer apenas os dados dos substituídos não alcançados pela prescrição ou litispendência. 2) Silente a reclamada, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS. 3) Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos que possuem crédito a receber figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da Receita Federal do Brasil. 4) Efetue-se pesquisa junto ao SISBAJUD para obtenção dos dados bancários dos substituídos. 5) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM) e custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. 6) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos. 7) Inerte, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
04/04/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/04/2025
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0161200-98.2006.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para os fins do art. 884 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/03/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/02/2025
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/02/2025 10:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/02/2025 10:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 12:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 10/07/2024
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26/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50b42e8 proferida nos autos.
Ante a inércia da parte autora, acolho a conta da ré, ID 3f0a968 , pois acordes à res judicata.Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT) e, tendo em vista a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), a apresentar, querendo, conta para fins de transferência de eventual crédito, no mesmo prazo. Silente, suspenda-se a tramitação processual por dois anos. Requerido o início da execução, determino: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "b". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que caso haja indicação de conta deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC, devendo ser realizado o lançamento pertinente no sistema PJ-e.c) Após, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Expedido ou inexistindo saldo, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de dez dias para diligências.d) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa. III) Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária a) Caso malograda total ou parcialmente a penhora on line, determina-se a utilização dos convênios Infojud (último ano em que consta declaração) e Renajud, a fim de se localizar bens da reclamada, devendo a secretaria acautelar declarações de renda em que se verifiquem bens passíveis de penhora.b) Em havendo bens móveis disponíveis e sendo conhecido o endereço do executado, deverá a Secretaria expedir mandado - ou carta precatória, se for o caso - de penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Caso se trate de veículo sem restrição judicial, proceda-se ainda à anotação de restrição de transferência, visando à efetividade da tutela jurisdicional com a satisfação futura do crédito exequendo.c) Frutífera a penhora, intime-se o credor a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme art. 892, §1º, do CPC c/c art. 24, I, da Lei n. 6.830/80.
Prazo de 20 dias.d) Em havendo bens imóveis disponíveis, intime-se o obreiro a apresentar certidão atualizada do imóvel ou apontar o endereço atualizado do cartório onde se possa obter tal certidão para os fins do CPC, art. 845, §1º.
Indicado o endereço, expeça-se ofício ao aludido Cartório, a fim de que nos remeta a referida certidão, sem ônus para o reclamante.
Vindo a certidão cartorária, venham os autos conclusos.e) Inexistindo bens nas consultas realizadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora livre de bens, devendo incidir em tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução.f) Em sendo desconhecido o paradeiro do executado ou frustradas as tentativas de execução acima mencionadas e inexistindo valores nos autos, deverá o autor ser intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já empreendidos, no prazo de 20 dias.g) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, facultando ao exequente a vista dos autos a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80).h) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório (se eletrônico), ou em Secretaria, se autos físicos;i) Decorrido tal prazo, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT.j) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016 e art. 21 da IN-TST nº 41/2018), para manifestação em 10 (dez) dias e, ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão. IV) Arrematação de bens penhorados a)Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.
Visando à efetivação do leilão, registre-se no sapweb o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES na tela "manutenção de processo", item "retificação de processo", subitem "lista de outros".b) Exp.-se e-mail ao leiloeiro através do e-mail [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, faculto-lhe a carga dos autos (a qual deverá ser efetivada no livro de carga de peritos) e assino-lhe o prazo de 10 dias.c) Restituídos os autos com a informação das datas agendadas para o leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", as datas designadas para o leilão.Proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro através de arquivos digitais, em cumprimento ao comando inserto no item "A", alíneas "a", "b", "c" e "d".d) Havendo lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24.
Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).e) Noticiado pelo leiloeiro o resultado do leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", o respectivo resultado. V) Execução parcialmente frustrada a) Diante do malogro da execução, com a utilização frustrada das ferramentas disponíveis a este juízo, convolo os valores bloqueados e depósitos voluntários em penhora.
Dê-se ciência aos réus de que os valores penhorados serão utilizados para quitação parcial do crédito exequendo, esclarecendo que, caso pretendam manejar embargos à execução, deverão depositar o valor remanescente a fim de garantir o juízo.
Prazo de 05 dias.b) Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao autor pelos valores convolados, com JCM.c) Intime-se, derradeiramente, a parte autora para que, no prazo de 20 dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução.d) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, facultando ao exequente a vista dos autos a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80).e) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, remetam-se os autos ao arquivo provisório (se eletrônico), ou em Secretaria, se autos físicos;f) Decorrido tal prazo, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT.g) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016 e art. 21 da IN-TST nº 41/2018), para manifestação em 10 (dez) dias e, ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão. VI) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária a) Frustrada a execução em face da devedora principal, redireciono a execução contra o devedor subsidiário (exceto quando este se tratar de ente público), tendo em vista o ENUNCIADO Nº 41, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do TRT da Primeira Região, ipsis litteris: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." b) Cumpra a Secretaria o tópico I – "Da Execução".c) Caso frustrada a execução em face do responsável subsidiário, cumpra-se o tópico III - "Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária", no tocante a todos os devedores. VII) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária de ente público a) Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, redireciono à execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens.b) À contadoria para atualização, observada a OJ 382 da SDI-I.c) Após, cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.d) Silentes as partes, expeça-se o competente precatório, nos termos dos atos 46 e 95 de 2008, alterados pelo ato 30/09.e) Tratando-se de execução por RPV, e não havendo oposição de embargos, expeça-se a aludida requisição, observando-se os atos susomencionados.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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25/06/2024 08:41
Homologada a liquidação
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11/06/2024 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 10/06/2024
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25/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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24/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/05/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/05/2024
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14/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 13/05/2024
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04/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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03/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2024 07:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/04/2024 07:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/04/2023 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/04/2023 10:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/03/2023 09:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/03/2023 09:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
02/02/2023 16:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 16:59
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/10/2022 14:13
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
07/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/10/2022 09:52
Recebidos os autos para prosseguir
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23/06/2022 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/06/2022 16:37
Encerrada a conclusão
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31/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/05/2022
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27/05/2022 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/05/2022 18:55
Juntada a petição de Manifestação (AIRR - Sindicato x CSN - 0161200-98.2006.5.01.0342)
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26/05/2022 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - nulidade de intimação - SINDICATO x CSN - 0161200-98.2006.5.01.0342.)
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17/05/2022 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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14/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
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14/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2022 09:29
Iniciada a execução
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11/05/2022 08:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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