TRT1 - 0100297-07.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2025 21:41
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 11:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3555378 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): SILVANO MESSIAS DA SILVA Recorrido(a)(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANO MESSIAS DA SILVA -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVANO MESSIAS DA SILVA
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06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de SILVANO MESSIAS DA SILVA
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27/01/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/11/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVANO MESSIAS DA SILVA
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21/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de SILVANO MESSIAS DA SILVA - CPF: *92.***.*82-49 e não provido
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/09/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/09/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/09/2024 11:18
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/07/2024 21:42
Retirado de pauta o processo
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16/07/2024 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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25/05/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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