TRT1 - 0100475-05.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:19
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
15/05/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/05/2025 12:03
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc8bfc proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): VOLANTY TECNOLOGIA E SERVIÇOS VEICULARES LTDA Embargado(a)(s): ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VOLANTY TECNOLOGIA E SERVIÇOS VEICULARES LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 50393c7.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há contradição e omissão no despacho denegatório do recurso, sob o argumento de que não há cláusula de desobrigação na apólice apresentada.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS
-
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
06/03/2025 23:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
21/02/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
19/09/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE OLIVEIRA BARROS
-
21/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
06/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-72 e não provido
-
31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
03/05/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
23/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100216-04.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laura Juppa de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:59
Processo nº 0100584-74.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2021 11:41
Processo nº 0100584-74.2021.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Sampaio Esteves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 11:30
Processo nº 0100634-76.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2024 12:27
Processo nº 0100475-05.2022.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2022 09:21