TRT1 - 0100142-54.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE APOIO A GESTAO PUBLICA - IAGP
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17/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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17/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MADALENA FERREIRA PORTO
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04/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 13/03/2025
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21/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA MADALENA FERREIRA PORTO em 20/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA MADALENA FERREIRA PORTO em 19/02/2025
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17/02/2025 11:09
Audiência inicial por videoconferência designada (15/12/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e7964 proferida nos autos.
Os documentos constantes nos autos não são suficientes para o convencimento deste Juízo a justificar o deferimento da liminar pretendida sem o contraditório, até porque não há comprovação de que a rda não possa arcar com eventuais valores devidos ante rescisão do contrato laboral informado e a penhora de crédito em mãos de terceiro possa ser utilizada a qualquer momento, tão logo reconhecido o direito autoral pleiteado.
Por fim, observa este Juízo que há requerimento de condenação subsidiária da alegada tomadora de serviços que, caso reconhecida, implicará no direcionamento da satisfação do crédito autoral em face mesma, se comprovada impossibilidade da devedora principal em fazê-lo.
Indefiro, por ora.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais notificando-se as partes, inclusive do acima decidido.
CABO FRIO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA FERREIRA PORTO -
11/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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11/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MADALENA FERREIRA PORTO
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11/02/2025 16:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA MADALENA FERREIRA PORTO
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11/02/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA MADALENA FERREIRA PORTO
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06/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/02/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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