TRT1 - 0101071-36.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/06/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 16:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 30/04/2025
-
24/04/2025 20:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2025 22:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA TAVARES
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/03/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a9b16 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrido(a)(s): 1. ROSIMERI DE SOUZA TAVARES 2. SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 11b7c8b ).
Satisfeito o preparo (Id. 4f4a042, 4f4a042, , 07c8e2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e/ou II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
06/03/2025 23:00
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
05/02/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 16:12
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSIMERI DE SOUZA TAVARES em 04/11/2024
-
29/10/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
29/10/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
-
17/10/2024 14:56
Conhecido em parte o recurso de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 e provido em parte
-
17/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
17/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DE SOUZA TAVARES
-
17/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
17/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/10/2024 10:59
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
21/09/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2024 00:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
10/06/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
06/06/2024 10:42
Convertido o julgamento em diligência
-
06/06/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
05/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101613-72.2017.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samir Laurindo dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2017 21:04
Processo nº 0100112-10.2025.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Rocha da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:28
Processo nº 0101479-92.2016.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2016 17:05
Processo nº 0100239-92.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estepheson Glader Soares de Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:33
Processo nº 0101096-80.2018.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marceleandro Clementino da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2018 09:56