TRT1 - 0101108-69.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 21/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/07/2025
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16/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ em 27/06/2025
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19/06/2025 08:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE RESENDE/RJ
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10/06/2025 10:09
Expedido(a) mandado a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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05/06/2025 12:57
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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01/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 09/05/2025
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09/05/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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30/04/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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28/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/04/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 08:02
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
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14/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/04/2025 14:45
Iniciada a execução
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14/04/2025 14:45
Transitado em julgado em 09/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593e2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
OCA VEÍCULOS LTDA opõe os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id 7991d6a, alegando que a sentença de id 7f7a8de é omissa/contraditória no que diz respeito aos motivos que levaram á revelia e à aplicação da pena de confissão à ora embargante.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
Isto porque, ao contrário do que afirma a embargante, houve regular citação da empresa-ré.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que o sistema e-carta é o modelo padrão de comunicação deste Regional.
Com efeito, já há muito tempo o TRT da Primeira Região vem adotando este sistema, que, por sinal, tem se revelado bastante eficiente.
No caso em tela, verifica-se que houve, de fato, problemas para a citação da ré.
A empresa que figura no polo passivo, diga-se, atuou (pelo que consta) na comarca de Resende, mas encerrou as suas atividades neste local.
Prova maior disso, é que a inicial apresentou o endereço da cidade de Resende onde a demandada se encontrava (id 388edaa), mas na audiência realizada em data de 05.02.2025 (id 4ae5310) a douta colega que presidiu a assentada fez constar em ata que a Vara já possuía a informação, extraída de outra demanda, no sentido de que a ré já não se encontrava neste endereço.
Deste modo, não obstante a citação de id abe684b tenha sido recebida, é certo que a magistrada adotou a extrema cautela de, valendo-se das informações que já possuía, desprezar essa primeira tentativa de citar a ré (ainda que positiva) e proceder à citação por outros meios.
Este magistrado louva o cuidado da douta magistrada que realizou a primeira assentada.
A preservação do direito à ampla defesa revela-se absolutamente saudável em qualquer circunstância.
Pois bem.
Determinada nova citação da ré, realizou-se consulta à JUCERJA (id 437c6e7), logrando-se encontrar endereços da empresa na cidade de Brasília/DF.
Por este motivo, foram expedidas duas citações em nome da demandada, as quais se encontram sob ids 06ca431 e 2csc256.
Para reforçar ainda mais o ato, determinou-se a expedição de um novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço de Resende (id 2430a6d).
Vale dizer: justamente para evitar a prolação de decisão ao arrepio das regras processuais que privilegiam o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Cartório realizou o ato de citação de três maneiras diferentes, em três endereços distintos, todos mencionando expressamente o nome da demandada.
Verifica-se, contudo, que a citação por Oficial de Justiça resultou infrutífera, conforme id f6ca3e5, o que reforça a certeza de que a reclamada já não atua em Resende/RJ.
Já o expediente de id 8f85bab evidencia que uma das citações encaminhadas para a cidade de Brasília/DF foi devolvida, qual seja, a endereçada para a empresa LC Barros Administradora de Bens Próprios EIRELI, que se encontra sob id 2c2c256.
Ou seja, das três tentativas de citar a ré, duas foram claramente negativas.
A terceira, contudo, foi positiva.
Trata-se da citação de id 06ca431, endereçada à ré, na pessoa de Lucas Correa de Barros, com endereço também na cidade de Brasilia/DF.
Em outras palavras, há efetiva comprovação de citação da demandada, na pessoa de Lucas Correa de Barros, por meio do expediente de id 06ca431, conforme, aliás, constou da ata de audiência de id abf30c6.
O fato de duas citações terem sido devolvidas com resultado negativo não nos parece eliminar o fato de que uma foi entregue com resultado positivo.
Dito de outro modo: a reclamada foi regularmente citada da audiência, na pessoa do seu representante cadastrado na JUCERJA, por meio do sistema e-carta.
Por este motivo, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, eis que, ao contrário do que afirma a embargante, não houve vício de citação, na medida em que todos os ritos processuais foram cumpridos, inclusive com excesso de zelo, a fim de se evitar justa e precisamente qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Chama a atenção do Juízo o fato de a ora embargante alegar não ter sido citada nos presentes autos, mas mesmo assim ter comparecido espontaneamente para apresentar a medida em apreço, conforme ela própria admite no preâmbulo da peça de id 7991d6a.
Ora, se a reclamada não foi citada no presente feito e se a diligência que lhe daria ciência da sentença não foi cumprida, como a ré tomou conhecimento da presente demanda?
Por outro lado, a alegação feita em sede de embargos no sentido de que a ré foi citada em Brasília, o que seria inadmissível, já que a empresa possui sede em Resende/RJ, soa vazia diante da realidade dos autos.
Não bastassem as diversas outras demandas que se processam em face da mesma empresa, nos próprios autos desta reclamatória há informação do Oficial de Justiça no sentido de que a ré já não atua nesta comarca (id f6ca3e5).
Diante disto, resta concluir que é imperioso reconhecer-se que houve citação regular da demandada, a qual se deu na pessoa do seu representante legal, na cidade de Brasília/DF, conforme expediente de id 06ca431, o qual foi devidamente entregue ao destinatário.
Repita-se que, conforme informações constantes dos autos (id f6ca3e5) a empresa já não se encontra na cidade de Resende, o que inviabiliza o cumprimento de atos nesta localidade.
Hígido, pois, o ato citatório.
Se assim sucede, impõe-se a manutenção da sentença tal como se encontra.
Embargos inteiramente rejeitados.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos pela reclamada, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCA VEICULOS LTDA -
26/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
26/03/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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26/03/2025 10:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OCA VEICULOS LTDA
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25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/03/2025 23:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 18/03/2025
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18/03/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 11:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OCA VEICULOS LTDA
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11/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/03/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/03/2025 10:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) OCA VEICULOS LTDA
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28/02/2025 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7a8de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos para condenar reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho considerando-o extinto em 07/01/2025 (já com a projeção do aviso prévio), e ainda condenar a Ré OCA VEICULOS LTDA a pagar ao reclamante, FELIPE GOMES DE MOURA, as seguintes verbas nos termos da fundamentação: 1.
Indenização do FGTS não recolhido e multa 40%, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor e após o trânsito em julgado liberados através da expedição de alvará; 2.
Verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado; Saldo de salário (dezembro/2024); Férias vencidas 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais (2024/2025) acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional 2024; 3.
Multa do artigo 477 da CLT; 4.
Multa do artigo 467 da CLT; 5.
Salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2023; 6.
Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função reconhecido e reflexos; 7.
Auxílio refeição; 8.
Auxílio alimentação 9.
Multa pelo atraso no pagamento dos salários; 10.
Indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição pela Secretaria de ofício ao MTE a fim de que o reclamante proceda a sua habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego e acaso reste o reclamante impossibilitado de receber tal benefício por culpa da reclamada, com a devida comprovação nos autos, julga-se procedente o pedido sucessivo de pagamento da indenização substitutiva a ser apurada oportunamente.
Após o trânsito em julgado, também fica a Secretaria autorizada a proceder a anotação da Baixa na CTPS do Reclamante com data de dispensa em 07/01/2025, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, determina se a expedição de alvará para levantamento da importância depositada na conta vinculada do FGTS do reclamante, nos termos da fundamentação.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$2.808,67 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$112.346,82, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOMES DE MOURA -
27/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
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27/02/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.808,67
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27/02/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FELIPE GOMES DE MOURA
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27/02/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE GOMES DE MOURA
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26/02/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/02/2025 14:32
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
06/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
06/02/2025 12:03
Expedido(a) mandado a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
05/02/2025 14:01
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/02/2025 13:12
Audiência una realizada (05/02/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de FELIPE GOMES DE MOURA em 28/01/2025
-
30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de OCA VEICULOS LTDA em 28/01/2025
-
20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
-
19/12/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
19/12/2024 14:09
Expedido(a) notificação a(o) OCA VEICULOS LTDA
-
19/12/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GOMES DE MOURA
-
19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/12/2024 23:04
Audiência una designada (05/02/2025 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/12/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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