TRT1 - 0100167-29.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/06/2025 20:30
Juntada a petição de Contrarrazões (ECT)
-
19/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/04/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd983ea proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JORGE RUBENS DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2024 - Id. 2b7d146; recurso interposto em 12/08/2024 - Id. b035803).
Regular a representação processual (Id. 63b7d48).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Consta do v. acórdão: "O julgamento do referido dissídio coletivo de greve ocorreu em 21/09/2020, sendo designado redator o Exmo.
Sr.
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Muito embora ainda não tenha transitada em julgado tal decisão, por sucessivos embargos de declaração opostos pelas partes, a vigência era imediata (inteligência do art. 616, § 3º c/c art. 867, parágrafo único, alínea "a", da CLT).
Assim, o direito à gratificação de férias de 70% e, por consequência, a incidência desse percentual no abono de 1/3, como pedido nesta ação, ficarão limitados à data do julgamento do mencionado dissídio coletivo." Assim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RUBENS DE ALMEIDA -
11/04/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
11/04/2025 07:41
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
09/04/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2025
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RUBENS DE ALMEIDA em 21/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9017712 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): JORGE RUBENS DE ALMEIDA Embargado(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JORGE RUBENS DE ALMEIDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2b4fbab.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que houve erro na análise do Recurso de Revista, porque houve sim transcrição de trecho do acórdão.
Melhor compulsando o processo, verifico que assiste razão à embargante.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 2b4fbab, determinando o imediato retorno para nova apreciação do recurso de revista de JORGE RUBENS DE ALMEIDA.
Intimem-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RUBENS DE ALMEIDA -
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/03/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
06/03/2025 23:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
18/02/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
17/12/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
05/09/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 17:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2024
-
12/08/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
30/07/2024 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE RUBENS DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*51-68
-
12/07/2024 18:17
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 EM MESA ()
-
07/07/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/06/2024
-
23/05/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/05/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RUBENS DE ALMEIDA
-
15/05/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/05/2024 14:50
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
-
12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2024 15:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
03/04/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
08/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/03/2024 11:08
Determinada a requisição de informações
-
07/03/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
05/03/2024 11:56
Retirado de pauta o processo
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 JFGF ()
-
27/11/2023 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2023 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
30/10/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100281-67.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2023 14:05
Processo nº 0101040-06.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:14
Processo nº 0101040-06.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrin...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:40
Processo nº 0100375-48.2019.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Patricio Bezerra Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2020 13:55
Processo nº 0100375-48.2019.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Patricio Bezerra Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:40