TRT1 - 0000568-50.2010.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2025
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06/08/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GUREGHIAN AURICH
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO MELO DE ALMEIDA
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/07/2025 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/07/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cd5a2 proferida nos autos.
AP 0000568-50.2010.5.01.0054 - 1ª Turma Recorrente: 1.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Recorrido: JULISE MARIA CABRALES CAMPOS Recorrido: JOSE MAURO PEDRO FORTES Recorrido: LUCIANA GUREGHIAN AURICH Recorrido: MARIA DA CONCEICAO MELO DE ALMEIDA Recorrido: MARIA LIGIA FORTES SANCHES Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id fdb70bc; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id aa55a80).
Representação processual regular (Id dba707e).
O juízo está garantido (Id. ef086ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, como não cuidou a parte recorrente de manejar os competentes embargos declaratórios no momento oportuno, restou inviabilizado o cumprimento do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, qual seja, transcrever "na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa, como se observou no caso em exame (Id. aa55a80 - Pág. 06), é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
08/07/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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08/07/2025 09:42
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/02/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA GUREGHIAN AURICH em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO MELO DE ALMEIDA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LIGIA FORTES SANCHES em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MAURO PEDRO FORTES em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULISE MARIA CABRALES CAMPOS em 21/02/2025
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20/02/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000568-50.2010.5.01.0054 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: JULISE MARIA CABRALES CAMPOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JOSE MAURO PEDRO FORTES, MARIA LIGIA FORTES SANCHES, MARIA DA CONCEICAO MELO DE ALMEIDA, LUCIANA GUREGHIAN AURICH A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por, unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito , negar- lhe provimento.c00f236 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GUREGHIAN AURICH
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO MELO DE ALMEIDA
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
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07/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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23/01/2025 09:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 21-01-2025 ()
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13/11/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/10/2024 13:12
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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02/08/2024 08:04
Distribuído por dependência
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21/10/2022 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIA LIGIA FORTES SANCHES em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MAURO PEDRO FORTES em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de JULISE MARIA CABRALES CAMPOS em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de IVO TAMBASCO GUIMARAES em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de NESTOR AURICH em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 20/10/2022
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21/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/10/2022
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
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07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR AURICH
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) IVO TAMBASCO GUIMARAES
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
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06/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA LIGIA FORTES SANCHES - CPF: *15.***.*60-00
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE MAURO PEDRO FORTES - CPF: *27.***.*54-68
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULISE MARIA CABRALES CAMPOS - CPF: *11.***.*99-15
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVO TAMBASCO GUIMARAES - CPF: *05.***.*70-68
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NESTOR AURICH - CPF: *54.***.*28-49
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21/09/2022 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*32-87
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23/08/2022 10:29
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 10:00 Sala 4 em mesa 05-09-2022 ()
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30/05/2022 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2022 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LIGIA FORTES SANCHES em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MAURO PEDRO FORTES em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de JULISE MARIA CABRALES CAMPOS em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de IVO TAMBASCO GUIMARAES em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de NESTOR AURICH em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 06/04/2022
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07/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/04/2022
-
30/03/2022 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2022
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25/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) IVO TAMBASCO GUIMARAES
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/03/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR AURICH
-
16/03/2022 14:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
-
11/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/03/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 08-03-2022 ()
-
21/12/2021 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
13/12/2021 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2021 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
30/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:34
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
30/11/2021 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Auotres requerem o prosseguimento do feito)
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IVO TAMBASCO GUIMARAES
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR AURICH
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/11/2021 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/06/2021 14:02
Convertido o julgamento em diligência
-
10/06/2021 13:54
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
02/06/2021 10:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
01/03/2021 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
27/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
-
27/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2021
-
27/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NESTOR AURICH
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IVO TAMBASCO GUIMARAES
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JULISE MARIA CABRALES CAMPOS
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO PEDRO FORTES
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LIGIA FORTES SANCHES
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/02/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
21/02/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
15/10/2019 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de JULISE MARIA CABRALES CAMPOS em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de IVO TAMBASCO GUIMARAES em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de NESTOR AURICH em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALCEU PINHEIRO FORTES em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2019
-
15/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/10/2019
-
02/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/10/2019
-
02/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 11:23
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
18/09/2019 11:23
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido
-
31/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2019
-
30/08/2019 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 14:06
Incluído o processo em pauta (12/09/2019, 10:00:00, Sala 2 - J. Conv. Marise - 12-09-19)
-
16/07/2019 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2019 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
11/06/2019 11:44
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
11/06/2019 11:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
10/06/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 08:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/06/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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