TRT1 - 0100274-73.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/09/2025 19:26
Expedido(a) alvará a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/09/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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27/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 10:47
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 10:40
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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19/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/05/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NILTON DA SILVA FRANCA sem efeito suspensivo
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18/05/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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18/05/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI sem efeito suspensivo
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17/05/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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16/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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02/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/05/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DA SILVA FRANCA
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14/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de NILTON DA SILVA FRANCA em 11/04/2025
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11/04/2025 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/04/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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30/03/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DA SILVA FRANCA
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30/03/2025 21:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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28/02/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de NILTON DA SILVA FRANCA em 25/02/2025
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20/02/2025 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f1d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NILTON DA SILVA FRANCA, parte reclamante, qualificado na inicial, ajuizou, em 18/03/2024, reclamação trabalhista em face de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, primeira parte reclamada, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a3fb209, pleiteando gratuidade de justiça, responsabilização subsidiária da segunda parte ré, pagamento de horas extras, entre outros.
Deu a causa o valor de R$ 375.424,07.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 752dab1, com documentos;.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 94b3cba, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. e5cb0a3.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos pessoais Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais juntadas pela segunda parte ré no ID. f93c972 e pela parte autora no ID. 2501c7d É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência em razão da matéria é estabelecida pelo pedido e pela causa de pedir.
In casu, o pedido de responsabilidade subsidiária é oriunda do relação de trabalho, uma vez que aparte reclamada alega que prestava serviços em benefício da segunda parte ré.
Logo, não há incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda, conforme art. 114, I, da CF/88.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO A AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E DOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Ressalte-se que a procedência dos pedidos é matéria de mérito e que na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos e uma vez que o somatório deles correspondem ao valor da causa, rejeito LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa, no item 39, de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, , os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
INÉPCIA Alegada inépcia pela parte segunda ré por ausência de indicação do local da prestação de serviços ou apresenta fundamentos para a sua responsabilização.
A primeira parte ré relata que a parte autora alega que ficava em regime de prontidão, por meio de celular e que na verdade pretende o pagamento de sobreaviso No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a parte reclamante indica expressamente em quais endereços trabalhou e afirma a responsabilização da segunda parte ré se deve ao fato de ter sido tomadora de serviços da primeira parte ré e agido com culpa na escolha da empresa prestadora de serviços.
Quanto ao tempo de espera e sobreaviso da leitura da petição inicial infere-se que a parte reclamante pleiteia o pagamento do tempo que permanecia com caminhão parado e ainda o tempo de sobreaviso, pela necessidade de permanência com o celular ligado a qualquer horário do dia ou da noite.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 02/11/2014 e término em 26/05/2023 A presente ação foi proposta em 18/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 18/03/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS A parte reclamante sustenta que, durante todo o contrato de trabalho, realizava viagens de longa distância para localidades além da região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo, em média, jornada das 08h às 22h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada.
Alega que o veículo utilizado era equipado com sistema “auto-track” e tacógrafo, além de que a primeira reclamada fornecia um telefone para controle das viagens, o qual não podia ser desligado à noite.
Afirma ainda que os diários de bordo não refletiam a real jornada de trabalho, pois a primeira reclamada orientava os empregados a preenchê-los em conformidade com o intervalo interjornada.
Em sua defesa, a primeira reclamada alega que a parte autora cumpria jornada de 44 horas semanais, com folgas aos sábados e domingos, usufruindo intervalo intrajornada de 1h ou até 2h, e realizava, no máximo, seis viagens por mês.
Sustenta que os controles de jornada são idôneos e que a parte autora, ao prestar depoimento como testemunha nos autos do processo nº 0100102-75-2024-5-01-0021, afirmou registrar corretamente as folhas de ponto.
Alega, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, conforme previsão em norma coletiva.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Desde já, informo que não foram ouvidas testemunhas e, nos depoimentos prestados nos autos, as partes não fizeram declarações contrárias às suas teses.
A parte reclamada apresentou nos autos os registros de ponto eletrônico, contendo horários de entrada e saída variáveis no período de fevereiro de 2022 a março de 2023 (ID. 91b0f8b e seguintes), bem como o controle manual (ID. 5ec2dd4 e seguintes).
Os registros mantiveram-se invariáveis de março de 2019 a 18/04/2019 e de 21/06/2019 a 21/08/2020, tornando-se variáveis de outubro de 2020 a dezembro de 2021.
No entanto, não foi juntado o controle de ponto referente ao período de 01/01/2022 a 20/01/2022.
Quanto ao período com registro de ponto, acolho como prova emprestada o depoimento prestado pela parte autora nos autos do processo nº 0100102-75.2024.5.01.0021, visto que oportunamente anexado aos autos (ID. 959b627), possibilitando o contraditório (art. 372, CPC).
Note-se que no processo supracitado, a parte reclamante - compromissada a dizer a verdade sob as penas da lei - declarou “(...) que recebia folha de ponto; que marcava corretamente o horário na folha de ponto”.
Para os demais períodos, considerando que os cartões de ponto retratam jornada britânica e não havendo comprovação das razões que justificariam a ausência de apresentação, presumem-se verdadeiros os horários indicados na inicial (S. 338, I e III do CLT).
Cumpre esclarecer que tempo de espera não se confunde com tempo de prontidão.
Aquele corresponde às horas que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, não sendo computadas como jornada de trabalho (art. 235-C, §8º, da CLT).
Analisando a inicial, a parte autora não declara que aguardava carga e descarga, mas, sim, menciona tempo de descanso.
Logo, não havendo apontamento de horas de espera, inviável a condenação ao pagamento da parcela.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
Nesse contexto, caberia à parte reclamante comprovar a supressão total ou parcial da pausa alimentar, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações.
Pelo exposto, fixo a jornada nos seguintes termos: - períodos com cartão de ponto, conforme horários registrados; - de março de 2019 a 18/04/2019, de 21/06/2019 a 21/08/2020 e de 01/01/2022 a 20/01/2022, em razão dos registros britânicos ou sem apresentação de controles, jornada de 08h às 22h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1h.
Diante do exposto, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de horas extras de março de 2019 a 18/04/2019, de 21/06/2019 a 21/08/2020 e de 01/01/2022 a 20/01/2022, conforme jornada acima fixada, eno que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, os dias efetivamente trabalhados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS e multa de 40% (S. 172 do TST).
Cabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados nas demais verbas somente a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução dos valores pagos em contracheque a mesmo título e observe-se o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
SOBREAVISO.
PRONTIDÃO Improcede o pedido de pagamento do tempo de sobreaviso/prontidão, uma vez que competia à parte reclamante comprovar que permanecia à disposição da empresa, por meio de celular após o seu turno de trabalho, mas não produziu qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido.
INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a jornada fixada no tópico das horas extras, a parte reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar suas alegações, pois não apresentou qualquer prova que pudesse corroborar suas alegações.
Portanto, improcede o pedido.
INTERVALO INTERJORNADA De acordo com a jornada fixada no topico das horas extras, procede o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, eis que não respeitado o mínimo 11 horas, nos mesmo período de março de 2019 a 18/04/2019; de 21/06/2019 a 21/08/2020 e de 01/01/2022 a 20/01/2022 Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada a pagar as horas de intervalo interjornada suprimidas, na forma da OJ nº 355 da SDI-1 do C.
TST, ou seja, de forma indenizada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Pedido parcialmente procedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a parte autora que prestou serviços sempre em benefício da segunda parte ré.
Em depoimento, o preposto da segunda parte ré confessou que a parte reclamante lhe prestou serviços.
A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços e, não obstante, manteve-se inerte.
A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Pública que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como da prestação adequada dos serviços contratados.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Pedido procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. ec97414), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos documentos juntados com a inicial, às preliminares de ausência de liquidação dos pedidos e os valores indicados na inicial, incompetência material, inépcia e ilegitimidade passiva e limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/03/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, primeira parte reclamada, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagar a NILTON DA SILVA FRANCA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras, no período de março de 2019 a 18/04/2019; de 21/06/2019 a 21/08/2020 e de 01/01/2022 a 20/01/2022, com adicional de 50%, e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS, 40%, aviso prévio; b) indenização do intervalo interjornada, no período de março de 2019 a 18/04/2019; de 21/06/2019 a 21/08/2020 e de 01/01/2022 a 20/01/2022, com adicional de 50%; Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 2.400,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 120.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NILTON DA SILVA FRANCA -
11/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
11/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
-
11/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DA SILVA FRANCA
-
11/02/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
11/02/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILTON DA SILVA FRANCA
-
11/02/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON DA SILVA FRANCA
-
28/11/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/11/2024 07:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 18:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/11/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 15:23
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/10/2024 08:17
Juntada a petição de Réplica
-
07/10/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 17:40
Audiência de instrução designada (07/11/2024 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 17:40
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 10:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de NILTON DA SILVA FRANCA em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/05/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024
-
04/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/05/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de NILTON DA SILVA FRANCA em 30/04/2024
-
20/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DA SILVA FRANCA
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NILTON DA SILVA FRANCA
-
19/04/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 17/04/2024
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18/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 17/04/2024
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27/03/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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26/03/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) OBDI LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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25/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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