TRT1 - 0100555-86.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 11:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.400,00)
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11/06/2025 11:11
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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28/05/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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28/05/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MONTEIRO PEREIRA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d4e58 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de ID 49e6649.
Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela ré, na petição de ID 49e6649.
Certifico, por fim, que os referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal e custas sob #ids: 4a30340 e bacf954.
Reclamante dispensado recolhimento custas por se tratar gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 WAGNER LOPES DA SILVA Servidor DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários do reclamante e da(s) reclamada(s) por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, pelo prazo de 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MONTEIRO PEREIRA -
12/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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12/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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12/05/2025 21:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ sem efeito suspensivo
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12/05/2025 21:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MONTEIRO PEREIRA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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08/05/2025 21:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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23/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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23/04/2025 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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11/04/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/04/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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02/04/2025 07:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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28/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b264088 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a possibilidade de modificação do julgado, intime-se o(a) embargada para manifestações, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
26/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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26/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 24/03/2025
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13/03/2025 12:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1875018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO MONTEIRO PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUIZ, para condená-lo ao pagamento de: - diferenças salariais e reflexos. - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Após o trânsito em julgado deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer e anotar nos assentamentos funcionais da parte autora as progressões e níveis salariais postulados na presente demanda, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças sobre as férias + 1/3 e FGTS.
Custas de R$ 2.400,00, pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 120.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
10/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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10/03/2025 07:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
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10/03/2025 07:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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10/03/2025 07:51
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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07/02/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/11/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 09:48
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 09:48
Audiência inicial cancelada (07/11/2024 13:50 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 08:15
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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24/05/2024 08:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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22/05/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MONTEIRO PEREIRA
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20/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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15/05/2024 14:43
Audiência inicial designada (07/11/2024 13:50 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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