TRT1 - 0100690-44.2017.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 07/02/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100690-44.2017.5.01.0501 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: MARCELO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, determinar que os cálculos periciais sejam refeitos, observando-se, quanto à PLR, a metodologia prevista nos instrumentos coletivos, com a demonstração detalhada de como foram apurados os valores que serão apontados, inclusive levando-se em consideração os parâmetros (valor total da "Regra Básica") e ("Lucro Líquido" do banco); no tocante ao auxílio alimentação, a apuração com base na razão de 22 dias fixos, prevista na norma coletiva; em relação ao juros de mora, a observância da sua incidência sobre o total da condenação sem a dedução da cota previdenciária, nos termos da Súmula nº 200 do C.
TST e, por fim, no tocante à atualização dos créditos trabalhistas, a apuração da taxa SELIC de forma composta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id fef1db9 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA SANTOS -
24/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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17/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80 e provido em parte
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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23/10/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
02/10/2024 13:41
Distribuído por dependência
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a411f9d proferida nos autos.
Vistos etc.Opõe o reclamante impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, conforme razões de ID. 44ca7ea, assim como o réu o faz conforme razões de ID. 7c5b193.Manifesta-se o I.
Perito sobre as impugnações em ID. 772cc3e. Houve decisão de conversão em diligência em ID. 10a2a81para que o I.
Perito retificasse as contas.Apresentou o I.
Perito novas contas, conforme determinado, em ID. 23a30e3É o relatório. DECIDE-SE. Da impugnação do reclamante 1.
Da base de cálculo das verbas Com razão o reclamante, haja vista que o v. acórdão foi categórico ao deferir “todos os direitos daí decorrentes”.
Ademais, não havendo especificação na decisão, deve-se seguir a forma da lei, consubstanciada na Súmula 264 do C.
TST.
O I.
Perito retificou as contas, neste particular. 2.
Da PLR Incorreta a parte autora.
Sustenta que se deve multiplicar a remuneração do autor por 2,2, quando a regra da convenção coletiva é completamente diversa.
Ademais, corretos os cálculos do I.
Perito. 3.
Do vale-refeição Incorreto o autor em sua impugnação, sendo certo que o fornecimento de 22 dias se trata de regra de adiantamento, quando a cláusula 14 determina o pagamento por dia de trabalho.
Assim, corretos os cálculos do I.
Perito. 4.
Da base de cálculo dos juros de moraSem razão o reclamante.
Conforme bem observado pelo I.
Perito, não faz o menor sentido o autor se beneficiar dos juros sobre o desconto da contribuição previdenciária, a qual não lhe pertence.
Inclusive, haveria bis in idem, pois a contribuição previdenciária está sendo corrigida e haveria pagamento de juros não apenas ao INSS, mas também ao reclamante.
Improcede. 5.
Da correção monetária e dos juros (SELIC Composta) Sem razão o reclamante. A taxa SELIC a ser utilizada, eis que as verbas trabalhistas foram equiparadas às tributárias na decisão da ADC 58, deve ser SELIC (Receita Federal).Assim, não há que se falar em aplicação da SELIC composta. B.
Da impugnação da reclamada 1.
Da limitação temporal Incorreta a ré.
Ante a nulidade, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidas desde a suspensão dos pagamentos, o que ocorreu a partir de novembro de 2016, e não com a rescisão contratual. 2.
Da Taxa SELIC no módulo de juros do PJe-Calc Correta a ré. Colocar a Taxa SELIC como taxa de correção faz com que a parte pague IRPF sobre juros, o que foi devidamente alterado pelo I.
Perito. 3.
Dos honorários periciais A ré pretende que a fixação de honorários periciais seja condizente com a Resolução CSJT 66/2010, já revogada.
Hoje, há limite para fixação de honorários apenas para os casos de Justiça Gratuita, estabelecendo a Resolução 247/2019 em seu artigo 21, § 3º, verbis:§ 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020)Considerando a complexidade dos cálculos de bancário, com inúmeras horas de trabalho não apenas para juntar documentos e elaborar cálculos, mas responder inúmeras vezes sobre impugnações e embargos, bem como corrigir contas de acordos com decisões ulteriores, reputo correta a fixação dos honorários periciais em R$ 4.100,00.
Improcede. Face ao exposto, julgo procedentes em parte ambas as impugnações para determinar a utilização de base de cálculo conforme Súmula 264 do C.
TST e a Taxa SELIC no módulo de juros do Pje-Calc, para refazer imediatamente as contas e considerar corretas aquelas de ID. 23a30e3.Homologo definitivamente a conta.1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 264.484,08, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 28 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/12/2023 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 15/12/2023
-
02/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
23/11/2023 11:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80
-
23/11/2023 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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04/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 16:32
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 21-11-2023 ()
-
01/11/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 15:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
20/09/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
13/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
06/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 05/08/2022
-
28/07/2022 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
-
28/07/2022 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
25/07/2022 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração AUTORAL)
-
21/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2022
-
21/07/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/07/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
-
18/07/2022 11:41
Conhecido o recurso de MARCELO DE SOUZA SANTOS - CPF: *44.***.*51-80 e provido em parte
-
25/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 15:34
Incluído em pauta o processo para 12/07/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 12-07-2022 ()
-
30/05/2022 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/05/2022 06:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
28/02/2022 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
30/06/2021 18:00
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIAO
-
30/06/2021 17:06
Proferida decisão
-
30/06/2021 12:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
30/06/2021 12:18
Encerrada a conclusão
-
30/06/2021 12:18
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
30/06/2021 12:18
Encerrada a conclusão
-
19/04/2021 14:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
06/03/2020 11:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/11/2019 12:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
14/11/2019 14:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
10/10/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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