TRT1 - 0101179-07.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SOUZA VALENTE em 30/07/2025
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 29/07/2025
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23/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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23/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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23/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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23/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME
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18/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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16/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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16/07/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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16/07/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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13/07/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 09/07/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO CEZAR CERCHIARI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO CEZAR CERCHIARI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOAO CEZAR CERCHIARI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI em 24/06/2025
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10/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CEZAR CERCHIARI
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10/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CEZAR CERCHIARI
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10/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CEZAR CERCHIARI
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10/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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10/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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10/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JONNHY ARIMATEIA CERCHIARI
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06/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/06/2025 08:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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02/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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02/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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02/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/05/2025 14:25
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/04/2025 17:46
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME
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01/04/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/03/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/03/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ef6b9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUZA VALENTE - PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA - PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA -
26/03/2025 13:30
Registrada a inclusão de dados de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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26/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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26/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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26/03/2025 13:17
Determinada a inclusão de dados de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 24/02/2025
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21/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9086eb proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA - ME para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SOUZA VALENTE - PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA - PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA -
17/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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17/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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17/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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17/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/02/2025 14:59
Iniciada a execução
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04/02/2025 14:59
Transitado em julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 27/01/2025
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SOUZA VALENTE em 19/12/2024
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04/12/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME
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04/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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03/12/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
-
03/12/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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03/12/2024 18:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 199,24
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03/12/2024 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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03/12/2024 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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03/12/2024 18:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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03/12/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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25/10/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/10/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 12:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME em 14/05/2024
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03/05/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MANUSERVICE SISTEMA DE HIGIENIZACAO TECNOLOGICA LTDA - ME
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26/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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26/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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26/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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25/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA em 24/04/2024
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25/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARIA JOSE SOUZA VALENTE em 24/04/2024
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16/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PRYSCILLA SOUZA VALENTE ROCHA
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12/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS SOUZA VALENTE ROCHA
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12/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE SOUZA VALENTE
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12/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/04/2024 07:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO DELGADO ROCHA
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25/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/02/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO DELGADO ROCHA
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18/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/12/2023 10:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/12/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO DELGADO ROCHA
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12/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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