TRT1 - 0100428-51.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5c44d proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pela Ré, na petição de #id:9c2d726.
Certifico, ainda, que a Ré não recolheu o depósito recursal, nem custas. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025 WAGNER LOPES DA SILVA Servidor DESPACHO Esclareço que, apesar da ausência de comprovante do recolhimento do preparo do recurso pela Ré, há pedido de gratuidade no bojo do recurso interposto, de modo que esse requerimento deverá ser apreciado pelo Exmo.
Relator a que for distribuído, com amparo nas disposições contidas no art. 97,§7º, do CPC, c/c OJ.269, da SBDI, do C.TST.
Intime-se a recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 8 dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao E.Tribunal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIELE CASTRO GONCALVES -
14/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) NADIELE CASTRO GONCALVES
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14/03/2025 12:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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14/03/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NADIELE CASTRO GONCALVES em 13/03/2025
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07/03/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18b48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face da ré; tudo nos exatos termos da fundamentação.
Acresçam-se à condenação atualização monetária, na forma do § 7º do artigo 879 da CLT (Taxa Referencial) e com observância do entendimento consagrado na Súmula nº 381 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; e juros na forma do § 1º do artigo 39 da lei nº 8.177/91, sem prejuízo de ulterior alteração, por conta do julgamento no Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros deverão ser excluídos da base de cálculo do tributo, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Os pedidos são acolhidos de forma líquida.
Os autos são remetidos ao calculista do juízo para que acrescente a atualização monetária, calcule as custas processuais (pela primeira ré) e os honorários advocatícios.
Os cálculos estarão disponíveis nos autos em 26.02.2025 e integrarão a presente sentença.
Os prazos estão suspensos e começarão a correr após a juntada dos cálculos na data ora mencionada.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
21/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) NADIELE CASTRO GONCALVES
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21/02/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/02/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NADIELE CASTRO GONCALVES
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21/02/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a NADIELE CASTRO GONCALVES
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22/01/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/01/2025 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/01/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) NADIELE CASTRO GONCALVES
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10/05/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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10/05/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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22/04/2024 21:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/01/2025 14:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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