TST - 0000086-68.2011.5.01.0054
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f5f77 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o informado na certidão de id aef6f85, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397780c proferida nos autos.
DECISÃO PJeAgravo interposto no prazo legal.Publicado em: 12/07/2024.Subscritor da petição regularmente habilitado no PJe.Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 19/07/2024. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos agravados; reclamante e primeira ré.Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639cee2 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Após o pagamento do débito exequendo, a Executada requer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que as partes pretendem o recálculo e o pagamento de diferenças do complemento da RMNR, bem como a integração de tais diferenças na base de cálculo da suplementação da aposentadoria, mas que, em decisão transitada em julgado, o STF determinou que o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a presente matéria. Razão não lhe assiste, eis que, conforme certidão de id f73dc62, já houve o trânsito em julgado na presente demanda e a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória.Intimem-se as partes para ciência.Após, expeça-se os alvarás. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/12/2013 12:34
Baixa Definitiva
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19/12/2013 12:34
Transitado em Julgado em 19.12.2013
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29/11/2013 07:00
Publicado acórdão em 29.11.2013.
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27/11/2013 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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21/11/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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20/11/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.11.2013.
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11/11/2013 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2013 18:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2013 16:18
Distribuído por sorteio
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07/10/2013 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/09/2013 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2013 22:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
29/11/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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