TRT1 - 0100085-37.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/05/2025 21:40
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6160ad8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e outro(s) Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto, etc.
Pugnam os insurgentes pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustentam, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 158; Código Civil, artigo 944; artigo 944, §único; artigo 945; Código de Processo Civil, artigo 537. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, cumpre apenas salientar que, tendo sido negado seguimento ao recurso, afigura-se incogitável o acolhimento do pleito.
Publique-se e intime-se. /amcm/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/01/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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09/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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04/10/2024 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 93.***.***/0001-17
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04/10/2024 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09
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24/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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19/09/2024 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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09/08/2024 09:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/08/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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31/07/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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26/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 93.***.***/0001-17 e não provido
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26/07/2024 08:44
Conhecido o recurso de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-09 e não provido
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14/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/06/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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07/05/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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