TRT1 - 0100256-94.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:18
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 20:18
Transitado em julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 20:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 76bb607) para Manifestação
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/04/2025
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03/04/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48919ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói declara a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao suposto desconto indevido a título de faltas no TRCT do segundo contrato, e NO MÉRITO, JULGA IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma da fundamentação acima. Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Custas de R$301,68, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (Art.789-II, da CLT), pelo reclamante, das quais fica dispensado. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME -
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de IVANILDO DOS SANTOS em 13/03/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48919ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói declara a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao suposto desconto indevido a título de faltas no TRCT do segundo contrato, e NO MÉRITO, JULGA IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma da fundamentação acima. Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos). Custas de R$301,68, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (Art.789-II, da CLT), pelo reclamante, das quais fica dispensado. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DOS SANTOS -
21/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME
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21/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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21/02/2025 20:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,68
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21/02/2025 20:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANILDO DOS SANTOS
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21/02/2025 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO DOS SANTOS
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05/12/2024 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/12/2024 21:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/11/2024 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME
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21/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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19/11/2024 15:23
Audiência de instrução realizada (19/11/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:49
Audiência de instrução designada (19/11/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/08/2024 17:49
Audiência inicial realizada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2024 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:45
Audiência inicial designada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2024 11:45
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2024 11:44
Audiência de instrução designada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/07/2024 11:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 09:34
Expedido(a) mandado a(o) CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME
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20/06/2024 09:24
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2024 14:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 10:00
Audiência inicial realizada (18/06/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSIST INDUSTRIA DE BLOCOS DE CONCRETO E TRANSPORTES LTDA - ME
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25/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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25/03/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO DOS SANTOS
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22/03/2024 15:36
Audiência inicial designada (18/06/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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