TRT1 - 0101208-06.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 12/09/2025
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13/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS em 12/09/2025
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09/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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08/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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08/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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08/09/2025 14:19
Homologada a liquidação
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08/09/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/06/2025 15:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9b11d29) para Impugnação
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14/06/2025 02:43
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 13/06/2025
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS em 06/06/2025
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03/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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12/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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30/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/04/2025 12:31
Iniciada a liquidação
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24/04/2025 12:31
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 09/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS em 09/04/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7039a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C&A MODAS S.A., já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por C&A MODAS S.A., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - C&A MODAS S.A. -
26/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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26/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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26/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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26/03/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS S.A.
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10/03/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 07/03/2025
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS em 07/03/2025
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19/02/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe3ce73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP e C&A MODAS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, refreando a pretensão deduzida, afirma que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias.
In casu, embora a ex-empregadora tenha afirmado que satisfez as parcelas contratuais e resilitórias e tenha apresentado o TRCT na peça de bloqueio (ID 91af8d7), da análise da documentação carreada na peça de ingresso, verifica-se que a 1ª reclamada celebrou acordo extrajudicial com a autora para o pagamento das verbas resilitórias em 10 parcelas (ID f52240b).
Como é cediço, não se pode atribuir ao acordo que padece das exigências formais (art. 855-B da CLT) a quitação ampla pretendida pela empregadora, sob pena de violação do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Desta feita, uma vez que a avença noticiada não obedece a regra estabelecida no art. 876, da CLT, não se tratando de título executivo executável na Justiça do Trabalho, considerando a ruptura contratual em 18/10/2023, ante a projeção do aviso prévio, e a inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas resilitórias, inclusive o acordado, a avença de ID f52240b não produz qualquer efeito..
Por corolário, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 04 dias, aviso prévio de 54 dias, férias vencidas (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (10/12), e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 91af8d7).
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 18/10/2023 (OJ 82 da SDI-I). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas contratuais e do distrato.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Neste sentido são as palavras do D.
Desembargador deste Egrégio Tribunal, Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, ‘o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)’”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “XI” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica a acionante a condenação subsidiária da segunda ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
A segunda ré não contesta a alegação da autora acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços, conforme se infere do depoimento do representante da segunda acionada na derradeira assentada.,.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Em sendo assim, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos à autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª ré WORK SERVICOS GERAIS EIRELI – EPP e, subsidiariamente, a 2ª ré C&A MODAS S.A., em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS da autora com data de 18/10/2023 (OJ 82 da SDI-I).
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 300,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - C&A MODAS S.A. -
17/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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17/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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17/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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17/02/2025 21:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/02/2025 21:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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04/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/02/2025 12:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 15:32
Juntada a petição de Réplica
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05/07/2024 15:15
Juntada a petição de Réplica
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27/06/2024 14:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/06/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 22:07
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 22:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2024 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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23/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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23/01/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA MARIA MONTEIRO RAMOS
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18/01/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/06/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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