TRT1 - 0100867-94.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 20:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f48f0c proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
No que concerne ao requerimento de gratuidade de justiça postulado em sede preliminar na peça de insurgência, atente-se a parte reclamada que a novel legislação processual, ex vi do § 10º do art. 899 da norma consolidada, atribui, em princípio, tão somente, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal.
Tal benefício estende-se também aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Por outro lado, entendeu o legislador federal que as entidades sem fins lucrativos, os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, tem o benefício de proceder ao recolhimento do depósito recursal reduzido à metade.
Outrossim, resta controvertido no âmbito da jurisprudência e doutrina quanto ao alcance da gratuidade de justiça na exigência do depósito recursal.
Nessa linha, perfilho entendimento que a possibilidade de extensão para isentar a pessoa jurídica ao recolhimento de depósito encontra-se óbice na natureza jurídica do depósito recursal, bem como no fundamento protetivo da Justiça do Trabalho, tendo em vista constituir-se garantia do Juízo e não cunho de taxa judiciária.
Entretanto, à luz do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, tem-se que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, dado que a norma processual atribui à 2ª instância a apreciação do requerimento de gratuidade justiça, e considerando os termos do art. 899, § 10º, da norma consolidada, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA ALVES -
17/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ALVES
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17/03/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA LIMA BRAGANCA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSA MARIA ALVES em 13/03/2025
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07/03/2025 22:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4d77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se. RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA ALVES -
21/02/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA BRAGANCA
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21/02/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ALVES
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21/02/2025 20:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSA MARIA ALVES
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07/02/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA BRAGANÇA em 06/02/2025
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22/12/2024 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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17/12/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA BRAGANÇA
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17/12/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ALVES
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17/12/2024 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 516,43
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17/12/2024 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSA MARIA ALVES
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17/12/2024 23:05
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA ALVES
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16/12/2024 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/12/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:53
Audiência una cancelada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 22:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:29
Audiência una designada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 22:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:29
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROSA MARIA ALVES em 02/08/2024
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26/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA BRAGANCA
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25/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA ALVES
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25/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/07/2024 09:34
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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